Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 12/93/M
Regulamentação da actividade das bordadeiras de casa
A publicação do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, fez emergir a necessidade de rever a regulamentação regional da actividade das bordadeiras de casa, até agora dispersa por diversos diplomas legais e regulamentares, alguns deles anteriores à instituição constitucional das autonomias regionais.
O facto é que, enquadrando-se embora no conceito amplo de contrato equiparado ao contrato de trabalho e na subespécie do trabalho domiciliário, a relação estabelecida entre as bordadeiras de casa e as empresas fabricantes de bordados reveste características sui generis, que impedem ou obstaculizam a sua recondução pura e simples ao quadro normativo que resulta do diploma atrás mencionado.
Efectivamente, no Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, o trabalho no domicílio surge tratado como um sucedâneo do trabalho nas instalações fabris. Por outras palavras, nas actividades em questão, as tarefas executadas no domicílio são iguais ou semelhantes às efectuadas nas instalações das empresas dadoras de trabalho, resultando a opção pelo trabalho domiciliário de razões estratégicas, relacionadas com custos de produção, nomeadamente da desnecessidade de investimento em instalações fabris.
O trabalho das bordadeiras de casa, pelo contrário, não encontra paralelo em qualquer trabalho executado em fábricas, integrando-se no processo de produção do bordado como uma fase típica e específica. Nem sequer seria possível, dadas as características das tarefas executadas pelas bordadeiras, a introdução desse trabalho num sistema fabril, com definição de cargas horárias e de esquemas de controlo de produção. Concretizando, não é exequível colocar uma bordadeira numa fábrica a trabalhar oito horas diárias e com metas definidas de produção.
Conclui-se, portanto, que a actividade das bordadeiras de casa é, por natureza, um trabalho que só pode ser exercido no domicílio.
Essa específica natureza justifica, de resto, que a actividade de bordadeira de casa surja como complemento, embora relevante no plano das economias domésticas consideradas, de uma outra ocupação principal, normalmente agrícola ou doméstica.
As bordadeiras de casa necessitam, no entanto, de protecção legislativa de acordo com os princípios e pressupostos básicos do direito laboral. E isto porque, não obstante o quadro acima traçado, a actividade que desempenham e a remuneração que dela auferem assumem peso significativo nas respectivas vidas e condições económicas, e, por outro lado, é patente o desnível entre as empresas fabricantes e as bordadeiras, o que impede a actuação dos princípios da liberdade negocial e da presumida igualdade entre as partes.
Com base em tal verificação, os poderes públicos nacionais e sobretudo regionais emitiram ao longo dos anos um conjunto de normas relativas aos diversos aspectos da actividade das bordadeiras, avultando as respeitantes ao regime próprio de segurança social e à fixação de remunerações mínimas. É assim que, pesem embora algumas lacunas, essa actividade se encontra, já há alguns anos, regulamentada nos seus aspectos essenciais, ao contrário do que acontecia com o trabalho domiciliário em geral, o qual, salvo o que dispunha o artigo 2.º da LCT de 1969, existiu e floresceu sem o menor enquadramento legal até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro.
Existem, portanto, especificidades estruturais desta actividade na Região Autónoma da Madeira, quer no que respeita à sua própria natureza quer no que concerne aos antecedentes normativos, as quais propugnam a criação de um conjunto de normas que, sem deixar de atender aos princípios básicos da lei nacional, seja ajustado à realidade, por forma a garantir-se a sua exequibilidade e adequação. Por outro lado, deve ter-se presente a necessidade de salvaguardar a estabilidade do sector, para mais quando este apresenta alguns sinais de crise.
E porque assim é, tendo este conjunto de questões sido suscitado junto do Ministério do Emprego e da Segurança Social, quando da audição desta Região que antecedeu a aprovação final do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, foi incluída neste diploma uma norma (artigo 15.º) que permite a introdução de adaptações às especificidades regionais, mediante decreto legislativo regional, sendo também essas as razões pelas quais se previu no Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/M, de 21 de Abril, através do qual se aplicou o citado Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, a esta Região, que a actividade das bordadeiras de casa seria objecto de regulamentação própria.
Na sua conformação essencial, o presente diploma assenta no princípio de que as relações entre as empresas dadoras de trabalho e as bordadeiras se apresentam bastante fluidas, no sentido em que não são muitas vezes estabelecidas directamente, mas sim em sistema de grupos de trabalho, e no sentido em que não têm carácter exclusivo, seja porque as bordadeiras trabalham para mais do que uma empresa, seja porque essa actividade não representa a sua principal ocupação ou fonte de rendimentos.
Esta situação propugna duas soluções de base: a relativa desvalorização da relação contratual individual no que concerne aos aspectos que pressuponham laços exclusivos ou predominantes, privilegiando-se uma visão de conjunto da actividade e dos respectivos sujeitos; concomitantemente, houve necessidade de introduzir uma entidade que assumisse um papel coordenador na dinâmica do relacionamento e entrecruzamento dos vários intervenientes no processo.
É por isso que a regulamentação do contrato estabelecido entre a bordadeira e o dador de trabalho se restringe aos seus aspectos básicos, mormente a formação da incumbência de trabalho e a respectiva remuneração, revelando-se impraticável a consagração de garantias de trabalho como as que constam, por exemplo, dos artigos 3.º, n.º 2, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, bem como do direito previsto no artigo 7.º do mesmo diploma, cuja suspensão temporária fica consagrada.
Na verdade, demonstrando um elevado sentido de responsabilidade, os parceiros sociais anuíram na inaplicabilidade actual deste último direito em virtude da situação grave que o sector atravessa. Porém, igualmente por todos é reconhecido que numa futura conjuntura mais favorável deve tal normativo ser resposto na sua aplicação plena.
Como alternativa e enquanto se mantiver a sobredita suspensão, ponderadas que foram as múltiplas implicações de carácter económico e social, optou-se por consagrar neste diploma a solução que vinha já sendo seguida de atribuição de um prémio de produtividade, cujo montante vem definido no artigo 10.º
É por isso que o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira surge como entidade mediadora das relações dos dadores de trabalho com as bordadeiras e com os diversos departamentos públicos com intervenção na matéria.
Quanto à fixação de remunerações, entendeu-se que o sistema de pontos praticado desde há muitos anos continua a ser o único exequível, face à específica configuração do trabalho em questão.
A actualização remuneratória é assegurada pela intervenção do Governo Regional, prevendo-se uma negociação informal através da audição prévia das associações representativas dos dadores de trabalho e das bordadeiras.
No tocante ao sistema de segurança social, dado que já estava consagrado um regime específico que assegurava, a taxas mais reduzidas, uma maior cobertura de prestações do que o regime resultante do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, optou-se por manter, no essencial, essa situação, aditando apenas a cobertura de riscos de doença profissional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/M, de 21 de Abril, o seguinte: