Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 12/99
de 30 de Julho
O Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, disciplinou o regime do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos, enquanto as taxas exigíveis foram estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho.
O elenco das taxas e os regimes da respectiva fixação foram reformulados através de uma alteração ao supracitado Decreto-Lei n.º 102/90, adaptando-o à liberalização do acesso à actividade de assistência em escala (handling) prestada nos aeródromos e aeroportos nacionais abertos ao tráfego comercial, entretanto operada com a transposição para o direito interno da Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro.
Este novo enquadramento implica a adequação do Decreto Regulamentar n.º 38/91, mediante a supressão de taxas até agora previstas e a inclusão das taxas próprias da actividade de assistência em escala (handling), aproveitando-se também para nele introduzir algumas alterações ditadas pela experiência adquirida quanto a outras actividades e taxas que abarca.
Em resultado desta adequação, aprova-se um novo regulamento e revoga-se o Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais