Alteração ao Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro
As bases II, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXI e XXXVI da concessão do serviço postal universal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Base II
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
1) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do 1.º escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50 g;
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
c) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
d) A prestação do serviço público de caixa postal electrónica não reservado, que permite aos aderentes a este serviço receber, por via electrónica ou por via electrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza, facturas, avisos de recepção, correspondência e publicidade endereçada.
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
Base IV
[...]
1 - ...
2 - A exploração económica em regime de exclusivo fixada nos termos do número anterior vigora enquanto não for liberalizada pelo concedente toda a actividade objecto da presente concessão, nomeadamente em conformidade com o direito comunitário.
3 - Verificada a restrição, limitação ou perda de exclusivos, a concessionária continua obrigada a prestar, em regime de serviço universal, os serviços a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, garantindo todas as obrigações que lhe estão cometidas nos termos da concessão.
4 - ...
Base V
[...]
1 - A concessionária é obrigada a estabelecer, manter e desenvolver, em moldes adequados à eficaz prestação do serviço universal, a rede postal pública, a qual abrange o conjunto de meios humanos e materiais afectos à prestação do serviço postal universal, designadamente os existentes nas seguintes unidades operativas:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de alienação, substituição ou oneração dos bens que integram a rede postal pública, exceptuando os que pertençam ao domínio público ou privado do Estado, desde que tal em nada afecte a prestação dos serviços concessionados.
3 - A concessionária é obrigada a informar fundamentadamente o ICP-ANACOM sobre as deliberações que tomar relativamente às matérias referidas no número anterior.
Base VI
[...]
1 - O contrato de concessão entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de 30 anos, terminando em 1 de Setembro de 2030.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Base VII
[...]
1 - ...
2 - A prestação dos serviços e o exercício das actividades a que se refere o número anterior não devem afectar o cumprimento pela concessionária das obrigações consignadas no contrato de concessão e, quando seja o caso, regem-se pelos respectivos títulos habilitantes e demais regulamentação aplicável.
Base VIII
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão;
h) ...
i) [Anterior alínea j).]
j) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
2 - ...
3 - ...
Base XI
[...]
1 - Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação dos serviços não reservados que integram o serviço universal, referidos na alínea c) do n.º 1 da base II, as constantes do n.º 1 da base anterior.
2 - As obrigações específicas da concessionária no domínio do serviço de caixa postal electrónica referido na alínea d) do n.º 1 da base II que decorrem de especiais exigências legais são objecto de regulamentação própria.
Base XVII
[...]
1 - A fiscalização da concessão cabe ao Ministro das Finanças, para as questões financeiras, e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as demais.
2 - ...
3 - ...
4 - As determinações do ICP-ANACOM que venham a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são aplicáveis no prazo para o efeito fixado e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral previsto na base XXXVIII.
5 - ...
6 - ...
Base XIX
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a concessionária, em complemento e simultaneamente com a entrega do plano de desenvolvimento a que alude a base XVI, demonstrar especificamente os custos associados à prestação do serviço universal e submetê-los à aprovação de uma comissão integrada por representantes do ICP-ANACOM e da concessionária, que tem de pronunciar-se no prazo de 30 dias.
3 - ...
Base XX
[...]
1 - ...
2 - A autorização a que se refere o número anterior considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
3 - (Anterior n.º 2.)
a) ...
b) ...
4 - A concessionária é obrigada a informar o ICP-ANACOM sobre as deliberações que tomar relativamente às matérias referidas no número anterior, devendo, nos casos em que se trate de deliberações que envolvam o encerramento ou a redução do horário de funcionamento de estações, fundamentar tais deliberações, nomeadamente em termos das necessidades do serviço, dos níveis da procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas.
Base XXI
[...]
1 - ...
2 - A autorização do concedente considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
3 - (Anterior n.º 2.)
Base XXII
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na base anterior, a concessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros para efectuar trabalhos e ou prestar serviços que constituam ou que se relacionem com as obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, a concessionária pode, nomeadamente, subcontratar os seguintes serviços:
a) Os serviços de transporte e de distribuição de objectos postais;
b) Os serviços de postos de correios e de venda de selos postais;
c) Outros serviços de terceiros complementares ou coadjuvantes da exploração do objecto da concessão.
3 - No caso de intervenção de terceiros nas actividades da concessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes das presentes bases.
Base XXIII
[...]
1 - O contrato de concessão constitui título bastante para a prestação de todos os serviços concessionados.
2 - (Anterior corpo do artigo.)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Base XXVII
[...]
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos das bases XXIX e XXXIV, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão determina a aplicação de multas contratuais até ao montante de (euro) 500000, actualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor, consoante a gravidade das infracções cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como o grau de culpa da concessionária.
2 - A aplicação de multas é precedida da audiência da concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As multas referidas no n.º 1 são aplicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do ICP-ANACOM, devendo ser comunicadas por escrito à concessionária, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
4 - O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP-ANACOM em 40%.
5 - (Anterior n.º 4.)
Base XXIX
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da concessão nos termos previstos nos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 2 e 3 da base XXXIV.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Base XXXI
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 da base VIII e da base anterior, em caso de guerra ou de crise, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir e explorar os serviços objecto de concessão.
2 - ...
Base XXXVI
Reversão de bens e direitos no termo da concessão
1 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens dos domínios público e privado do Estado, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
2 - Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemniza o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
3 - No termo da concessão, o concedente procede a uma vistoria dos bens a que se alude no n.º 1, na qual participa um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.»