Resolução do Conselho de Ministros 36/2001

Ratifica a suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Felgueiras/Sobrado, no município de Castelo de Paiva, e o estabelecimento de normas provisórias para a mesma área ampliada

Resolução do Conselho de Ministros 36/2001

Ratifica a suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Felgueiras/Sobrado, no município de Castelo de Paiva, e o estabelecimento de normas provisórias para a mesma área ampliada

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 03/04/2001

Ratifica a suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Felgueiras/Sobrado, no município de Castelo de Paiva, e o estabelecimento de normas provisórias para a mesma área ampliada

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2001 A Assembleia Municipal de Castelo de Paiva deliberou, respectivamente, em 30 de Junho e em 29 de Setembro de 1999, suspender o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Felgueiras/Sobrado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 1992, e estabelecer para a zona industrial por ele abrangida e sua área de expansão, por dois anos, normas provisórias, fundamentadas pelos trabalhos de elaboração do Plano de Urbanização de Castelo de Paiva, em revisão. Tendo em conta que a Câmara Municipal de Castelo de Paiva mandou rever o Plano de Urbanização de Castelo de Paiva em 19 de Julho de 1995 e que as presentes normas provisórias foram estabelecidas pela Assembleia Municipal de Castelo de Paiva em 29 de Setembro de 1999, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril. O município de Castelo de Paiva dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/95, de 17 de Julho, e objecto de uma alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999. Com a entrada em vigor das normas provisórias, ficam automaticamente alteradas durante a sua vigência as disposições do PDM na área por elas abrangida, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar a suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Felgueiras/Sobrado. 2 - Ratificar as normas provisórias para a área industrial de Felgueiras/Sobrado assinalada como «área existente» e «área a expandir» na planta que se publica em anexo a esta resolução e que dela faz parte integrante. 3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução ou até à entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização de Castelo de Paiva, em elaboração, consoante o que primeiro ocorrer. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Felgueiras Normas provisórias Artigo único Zona Industrial 1 - A Zona Industrial, assinalada na planta de zonamento, destina-se, preferencialmente, à concentração das edificações de carácter industrial ou similar, bem como à instalação de unidades industriais das classes C e D - segundo a tabela de classificação da actividade industrial, publicada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto -, laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, oficinas, escritórios e salas de exposição dedicados à actividade produtiva, edifícios para localização de encarregados e pessoal de vigilância, bem como para a relocalização de oficinas, armazéns e similares existentes noutras zonas onde o uso principal não é esse. 2 - Poderá ainda ser permitida a localização de superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos de utilização colectiva e zonas verdes cujas actividades não sejam incompatíveis com o uso industrial. 3 - A ocupação desta área fica sujeita às seguintes regras: a) Índice de ocupação volumétrica máximo - igual à área de implantação máxima a multiplicar pela altura máxima dos edifícios; b) Índice de implantação máximo - 0,4; c) A implantação das construções nos lotes deverá obedecer aos seguintes afastamentos mínimos: afastamento frontal - 10 m; afastamento lateral: 5 m; afastamento tardoz - 6 m; d) Altura máxima dos edifícios - 9 m, salvo situações especiais, justificadas pela natureza da actividade; e) Arruamentos - faixa de rodagem mínima de 9 m; bermas e passeios mínimos de 1,5 m (quando arborizados deverá aumentar-se a cada passeio 1 m); f) É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com excepção para guarda às instalações; g) Deverão ser assegurados lugares de estacionamento no interior dos lotes segundo os parâmetros do quadro seguinte, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1182/92, de 11 de Dezembro: (ver quadro no documento original) h) Todas as unidades a instalar devem possuir, dentro do respectivo lote, espaços para cargas e descargas de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública; i) As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas como espaços verdes, de preferência arborizados, devendo o seu estudo e concepção fazer parte integrante do processo de licenciamento. (ver planta no documento original)