Modelo de chapa de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do presente Regulamento, para matrículas atribuídas:
a) Até 31 de Dezembro de 1991 - anexo II;
b) Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 anexo III;
c) Após 1 de Janeiro de 1998 - anexo IV.
2 - As chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo II têm fundo de cor preta e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos I a V constantes do referido anexo.
3 - As chapas de matrícula constantes do anexo III devem ser revestidas de material retrorreflector, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme os modelos I a IV constantes do mesmo anexo.
4 - As chapas de matrícula dos modelos I e II do anexo IV, para além das características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo.
5 - As chapas de matrícula dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1991 podem ser substituídas por chapas dos modelos constantes dos anexos III e IV, podendo as chapas de matrícula dos automóveis matriculados entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 ser substituídas por chapas do modelo constante no anexo IV.
6 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2006, devem obedecer ao modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2006, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 - A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, dos ciclomotores e dos quadriciclos, matriculados pela Direcção-Geral de Viação, deve obedecer às características e dimensões do modelo VI do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
9 - Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser instalada chapa do modelo VII do anexo IV.
10 - Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo I do anexo IV.
11 - As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos VIII e IX do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.