Sistema de iluminação e sinalização luminosa
1 - As máquinas industriais devem estar equipadas com:
a) Luz de cruzamento;
b) Luz de mudança de direcção à frente e à retaguarda;
c) Luzes avisadoras de perigo;
d) Luz da chapa de matrícula;
e) Luzes de presença à frente e à retaguarda;
f) Luz de travagem, nas máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a 25 km/h;
g) Reflectores à retaguarda não triangulares.
2 - As máquinas industriais que, por construção, não estejam aptas a circular de noite, ou em túneis, ou ainda quando existam condições meteorológicas ou ambientais que reduzam a visibilidade, devem estar equipadas com:
a) Reflectores à retaguarda não triangulares;
b) Luzes de travagem, para máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a 25 km/h.
3 - As máquinas industriais rebocáveis devem estar equipadas com:
a) Luzes de presença à frente, quando a sua largura exceda em mais de 200 mm para cada lado a largura máxima do veículo tractor;
b) Luzes de presença à retaguarda;
c) Luz da chapa de matrícula;
d) Luzes de mudança de direcção à retaguarda;
e) Luzes de travagem, para máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a 25 km/h;
f) Reflectores não triangulares à frente;
g) Reflectores triangulares à retaguarda.
4 - As máquinas industriais rebocáveis que, por construção, não estejam aptas a circular de noite, ou em túneis, ou ainda quando existam condições meteorológicas ou ambientais que reduzam a visibilidade, devem estar equipadas com:
a) Luzes de mudança de direcção à retaguarda;
b) Reflectores não triangulares à frente;
c) Reflectores triangulares à retaguarda.
5 - As máquinas com comprimento superior a 6 m devem estar equipadas com reflectores laterais não triangulares.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser instaladas nas máquinas outras luzes que se encontrem previstas em regulamento para os veículos das categorias europeias N e O.
7 - As características dos sistemas de iluminação e de sinalização luminosa, bem como as suas condições de montagem e instalação, obedecem ao estabelecido em regulamento, para os veículos das categorias europeias N e O, consoante se trate, respectivamente, de máquinas industriais ou de máquinas industriais rebocáveis.
8 - Quando, por razões construtivas, não possam ser respeitadas as condições de instalação estabelecidas nos números anteriores, por despacho do director-geral de Viação, podem ser autorizadas soluções alternativas que garantam adequadas condições de segurança na circulação.
9 - Nas máquinas industriais podem ainda ser instaladas luzes de trabalho, as quais não são consideradas espécies de luzes para efeitos do disposto no artigo 60.º do Código da Estrada, e devem respeitar uma das seguintes condições:
a) O comando para ligar e desligar deve estar localizado próximo da luz;
b) No painel de bordo deve existir luz avisadora claramente visível a partir da posição de condução, sempre que a luz de trabalho esteja ligada.
10 - Sempre que uma luz de trabalho seja visível da retaguarda, quando a máquina circula, deve a referida luz ser posicionada de forma a não iluminar a via para a retaguarda da máquina numa distância superior a 5 m.
11 - A luz da chapa de matrícula é obrigatória quando esta esteja colocada à retaguarda.
12 - Aos sistemas de iluminação e sinalização luminosa é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 59.º do Código da Estrada.