Decreto Regulamentar Regional 20/2006/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro (cria o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores)

Decreto Regulamentar Regional 20/2006/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro (cria o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 08/06/2006

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro (cria o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A O Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro, constitui um fórum de reflexão e debate sobre as linhas de orientação a implementar na administração pública regional. O Governo Regional entende que aquele órgão consultivo deve desempenhar um papel mais activo, tendo em conta as políticas de modernização, racionalização administrativa e promoção da qualidade nos serviços públicos, pelo que procede a alguns reajustamentos no que concerne às competências atribuídas àquele órgão, assim como prevê o alargamento quanto à sua composição por forma a abranger representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro Os artigos 1.º, 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza e atribuições 1 - ... 2 - Compete, designadamente, ao Conselho: a) Pronunciar-se sobre as medidas de modernização e racionalização administrativas respeitantes à administração pública regional; b) Pronunciar-se sobre projectos de qualidade dos serviços públicos promovidos pelos serviços e organismos da administração pública regional; c) ... d) [Anterior alínea a).] e) [Anterior alínea b).] f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).]

Artigo 2.º

EM VIGOR
Composição 1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional e tem a seguinte composição: a) O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública; b) O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro; c) O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia; d) O director regional com competência na área da saúde; e) O director regional com competência na área da educação; f) O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional; g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; h) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública; i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] 2 - ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
Encargos 1 - As despesas com o transporte e alojamento das individualidades previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º são suportadas, sempre que tal se justifique, pelo gabinete do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º»
Artigo 2.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Republicação do diploma O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de Agosto, e pelo presente diploma, é republicado em anexo. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 27 de Março de 2006. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Maio de 2006. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. ANEXO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza e atribuições 1 - É criado, na Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Conselho, na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional. 2 - Compete, designadamente, ao Conselho: a) Pronunciar-se sobre as medidas de modernização e racionalização administrativas respeitantes à administração pública regional; b) Pronunciar-se sobre projectos de qualidade dos serviços públicos promovidos pelos serviços e organismos da administração pública regional; c) Pronunciar-se sobre as medidas respeitantes à sociedade de informação na administração regional; d) Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão da administração regional; e) Analisar e propor medidas relativas à política de emprego público e à gestão e qualificação dos recursos humanos; f) Emitir pareceres, propostas e recomendações, podendo determinar a realização de investigações e estudos relativamente à administração regional dos Açores; g) Coordenar a recolha e tratamento dos indicadores do ambiente interno e externo à administração regional relativamente à sua organização e funcionamento, procedendo a diagnósticos regulares da situação; h) Discutir, aprovar e divulgar um relatório anual sobre a situação e evolução da administração regional e da função pública e sobre as medidas de reforma que tenham sido adoptadas no período por ele abrangido.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Composição 1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública e tem a seguinte composição: a) O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública; b) O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro; c) O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia; d) O director regional com competência na área da saúde; e) O director regional com competência na área da educação; f) O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional; g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; h) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública; i) Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores - ACRA, designado por esta e nomeado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública; j) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do Conselho, nomeadas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. 2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito de voto.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências do presidente Compete, designadamente, ao presidente: a) Convocar e dirigir as reuniões; b) Fixar a respectiva ordem de trabalhos; c) Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo; d) Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Secretário do Conselho 1 - O Conselho disporá de um secretário, a designar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. 2 - Compete, designadamente, ao secretário: a) Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam; b) Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 8.º; c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao Conselho e preparar as respectivas reuniões; d) Assessorar o membro do Governo competente em matéria de administração pública.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O Conselho funciona em plenário. 2 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras semestralmente e as segundas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 6.º
Regulamento As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento a aprovar pelo próprio Conselho.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Colaboração com outras entidades 1 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições. 2 - O Conselho poderá manter contactos e cooperação com o Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões periféricas da União Europeia.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Apoios técnicos e humanos Em ordem à consecução das suas atribuições, o Conselho disporá dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Encargos 1 - As despesas com o transporte e alojamento das individualidades previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º são suportadas, sempre que tal se justifique, pelo Gabinete do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º