Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 70/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em 28 de Junho de 1991, o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, no município de Palmela.
A elaboração do Plano de Pormenor decorreu ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente o inquérito público, decorrido já na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Este diploma legal foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste último diploma.
O município de Palmela dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de Julho, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Palmela de 12 de Outubro de 2000, 10 de Janeiro de 2001, 25 de Junho de 2001, 25 de Setembro de 2001 e 19 de Dezembro de 2001, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 2002.
O Plano de Pormenor foi elaborado com o objectivo de legalizar o Bairro do Pinheiro Grande, possibilitando a respectiva recuperação e reabilitação urbanística, mas altera os princípios de ocupação do solo subjacentes à elaboração do Plano Director Municipal de Palmela, na medida em que prevê aumentos das densidades de fogos por hectare estabelecidas para as áreas de baixa densidade B2c, nos espaços urbanos, e para as áreas de baixa densidade B1, nos espaços urbanizáveis.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Foi emitido parecer favorável pela extinta Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Refira-se apenas, quanto ao Regulamento do Plano de Pormenor do Pinheiro Grande, que a referência à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território constante do artigo 5.º deve hoje entender-se feita à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Revogar parcialmente as densidades de ocupação do solo (fogos por hectare) previstas nos quadros constantes do n.º 3 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Palmela, na área de intervenção do Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO BAIRRO DO PINHEIRO GRANDE
CAPÍTULO I
Disposições gerais