Portaria 529/2006

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca da Linha do Estoril a zona de caça associativa da Herdade da Segóvia, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Caia e São Pedro, município de Elvas (processo n.º 4281-DGRF)

Portaria 529/2006

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca da Linha do Estoril a zona de caça associativa da Herdade da Segóvia, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Caia e São Pedro, município de Elvas (processo n.º 4281-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 08/06/2006

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca da Linha do Estoril a zona de caça associativa da Herdade da Segóvia, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Caia e São Pedro, município de Elvas (processo n.º 4281-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 529/2006 de 8 de Junho Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, ao Clube de Caça e Pesca da Linha do Estoril, com o número de pessoa colectiva 502371455 e sede na Rua do Dr. José Joaquim de Almeida, 11, Santo Amaro de Oeiras, a zona de caça associativa da Herdade da Segóvia (processo n.º 4281-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Caia e São Pedro, município de Elvas, com a área de 199 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Maio de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Março de 2006. (ver documento original)