Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 182-A/94
de 30 de Junho
O Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, veio permitir a reprivatização das acções representativas de sociedades cujo capital tenha sido directamente nacionalizado, total ou parcialmente, e que pertençam à IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.
Assim sucedeu com a SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., cujo capital foi, parcialmente, nacionalizado pelo Decreto-Lei n.º 205-A/75, de 16 de Abril, e cuja reprivatização foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 288/92, de 26 de Dezembro.
Este último diploma legal previa, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que essa reprivatização fosse feita através de venda, mediante concurso público, o qual foi lançado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93, de 5 de Agosto, vindo, no entanto, a ficar deserto.
Nestas circunstâncias, e atenta a actual situação da Sociedade, entende o Governo que a reprivatização do capital da SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., deverá revestir forma diferente daquela que foi prevista pelo diploma atrás mencionado, optando-se pela modalidade de venda directa, conforme permite a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: