Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 5/2015 · 08/01/2015Em Portugal, o aparecimento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) encontra-se indissociavelmente ligado ao ressurgimento recente do próprio mercado de capitais. Na verdade, só a partir de 1986, e por influência da integração comunitária, se deu corpo à criação de um mercado nacional de valores mobiliários, incentivando-se, desde logo, a abertura do capital das empresas ao público, bem como a sua cotação em bolsa, tendo em vista a promoção do funcionamento do mercado em condições de estabilidade, eficiência, profundidade e liquidez. Seguidamente, tendo em conta as anomalias verificadas no mercado em 1987, deu-se início, em 1988, à realização de estudos tendentes à revisão do respectivo regime. Passariam, assim, os mercados a funcionar numa base de maior autonomia, procedendo-se à sua desestatização, desgovernamentalização e liberalização, o que implicaria, por outro lado, o reforço dos meios de supervisão e controlo, como forma de os reconduzir ao modelo adoptado no âmbito da Comunidade Europeia.
Destes estudos resultou o Código do Mercado de Valores Mobiliários (CódMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, através do qual se pretendeu compatibilizar aquela linha liberalizadora com a protecção dos interesses públicos em causa, a defesa do mercado e a protecção dos investidores. E daí a intensificação da supervisão e da fiscalização do mercado e dos agentes que nele actuam. Foi, então, para dar concretização a estes propósitos que se procedeu à criação da CMVM, uma entidade pública profissionalizada e especializada, dotada de um grau máximo de autonomia relativamente ao ministério da tutela, a quem passaria a «caber a supervisão e fiscalização, tanto do mercado primário como dos mercados secundários de valores mobiliários, e, bem assim, a sua regulamentação em tudo o que, não sendo excepcional e expressamente reservado ao Ministro das Finanças», se encontrava previsto no CódMVM.
Passaria, pois, a CMVM a assumir as funções antes pertencentes ao Ministro das Finanças. Mas não só. A CMVM veio também substituir o anterior cargo de auditor-geral do Mercado de Títulos, que havia sido criado em 1987, e ao qual já haviam sido atribuídas, entre outras, as funções - também antes pertencentes ao Ministro das Finanças - de garantir uma efectiva inspecção e supervisão do mercado, bem como proceder ao seu acompanhamento e assegurar a existência e a circulação de informação fidedigna.
Actualmente a superintendência do mercado financeiro e a coordenação da actividade dos agentes que nele actuam cabe ao Ministro das Finanças, de acordo com a política económica e social do Governo. Para além disso, porém, os diversos agentes económicos financeiros encontram-se também sujeitos à supervisão, designadamente de natureza prudencial, por parte, consoante os casos, do Banco de Portugal, da CMVM e do Instituto de Seguros de Portugal.
A CMVM tem demonstrado, no curto tempo da sua existência, capacidade de supervisão e de regulação dos mercados financeiros, contribuindo para a eficácia do sistema de supervisão tripartido de que se dispõe. Em todo o caso, da maior coordenação pretendida entre as autoridades de supervisão financeira depende a inexistência - ou a redução - de factores de conflito negativo de competências ou de enfraquecimento da supervisão, nomeadamente nas situações de supervisão em base consolidada, em que é importante que a mesma se exerça, por igual, em relação a todo o sistema financeiro, observando critérios cada vez mais harmonizados e apresentando graus de fiabilidade e confiança comparáveis, relativamente às três instituições e às áreas por que são responsáveis. E isto tanto no plano nacional, como ao nível da cooperação e da troca de informações internacionais. Tal realidade não implica, porém, qualquer redução da sua independência, exige apenas um reforço desta coordenação, quer eventualmente um reforço regulado, quer um reforço operativo resultante da iniciativa das próprias instituições.
A CMVM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela do Ministro das Finanças, e tem como órgãos o conselho directivo, a comissão de fiscalização e o conselho consultivo. Para além disso, exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem como funções, basicamente, a regulamentação dos mercados de valores mobiliários e das actividades financeiras que neles têm lugar; a supervisão dos mercados de valores mobiliários e das actividades dos intermediários financeiros; a fiscalização do cumprimento das obrigações legais que impendem, quer sobre as entidades encarregadas da organização e gestão dos mercados de valores, quer sobre os intermediários financeiros, entidades emitentes e outras entidades; e a promoção do mercado de valores mobiliários nacional, contribuindo para o seu desenvolvimento, bem como para a sua competitividade no quadro europeu e internacional, fomentando a sua transparência, estabilidade, profundidade, eficiência e liquidez.
Não obstante, a reformulação do seu Estatuto, a que agora se dá corpo, não surge, no plano substantivo, como uma solução de ruptura. Pelo contrário, o presente diploma mantém, no essencial, o regime actualmente constante das disposições vertidas nos artigos 6.º a 46.º do CódMVM e no seu regulamento interno. Porém, procede-se a alterações de carácter terminológico, por imposição, designadamente, da complementaridade de que é dotado o Estatuto relativamente ao projecto de Código dos Valores Mobiliários e diplomas conexos, como é o caso do projecto de diploma relativo à gestão das bolsas e outros mercados.
No que se refere ao regime aplicável à CMVM, clarifica-se substancialmente a conjugação entre as normas de direito público e de direito privado, articulando as exigências de prossecução do interesse público e de disciplina financeira com as vantagens decorrentes da flexibilização do funcionamento e da gestão da Comissão.
Por fim, aproveita-se ainda a oportunidade para definir, de forma actualizada, a composição do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, órgão consultivo do Ministro das Finanças, que, integrado no Conselho Superior de Finanças, se tem evidenciado, no seu funcionamento, pela oportunidade e utilidade das suas reflexões e observações.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: