1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais previstos no artigo anterior são repartidos pelas entidades beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - São atribuídos ao Ministério da Administração Interna 3,60 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, sendo fixadas anualmente, nos termos da portaria emitida ao abrigo do disposto no artigo 6.º, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas, as percentagens afetas a cada área e a respetiva distribuição para áreas mais deficitárias ou estratégicas, desde que com observância das seguintes percentagens mínimas:
a) 2,50 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,20 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) 0,60 % para o policiamento de espetáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,18 % dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 - São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 3,88 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social são repartidas da seguinte forma:
a) 31,84 % destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 1,14 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afetar à Fundação INATEL.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,70 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para ações destinadas à concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença como a literacia em saúde, promoção da alimentação saudável e da atividade física, prevenção do tabagismo, vacinação, saúde mental, bem como em áreas prioritárias como a patologia cérebro-cardiovascular, oncologia, diabetes, doenças respiratórias, infeções e resistência aos antimicrobianos, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, prevenção de doenças infecciosas relevantes em saúde pública como o VIH/SIDA, tuberculose, hepatites virais e infeções sexualmente transmissíveis, bem como nos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a) 0,95 % para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares;
b) 0,47 % para financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos;
c) 8,87 % são transferidos para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis.
8 - (Revogado.)
9 - São atribuídos ao Governo Regional da Madeira 2,47 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nos termos a definir por Decreto Legislativo Regional.
10 - São atribuídos ao Governo Regional dos Açores 2,38 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nos termos a definir por Decreto Legislativo Regional.
11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projetos integrados nos seus fins estatutários, 26,52 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
12 - À excepção do previsto na alínea b) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
13 - As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
14 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa envia às entidades beneficiárias um relatório trimestral referente aos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.