Lei 52/2007

Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões

Lei 52/2007

Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/08/2007 · consolidado 21/10/2024

Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões

Diploma Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões

EM VIGOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Cálculo das pensões

EM VIGOR
O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação 1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação 'P', resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo ii; b) A segunda, com a designação 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo ii. 2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos: EMV2006/EMVano i-1 em que: EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMVano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 4 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 2.º Acto determinante

EM VIGOR
Os artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 39.º Aposentação voluntária 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade ou de verificados os factos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 43.º Artigo 43.º Regime da aposentação 1 - ... a) Seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade; b) ... c) ... d) ... 2 - ... 3 - ...»

Artigo 3.º Incapacidade absoluta geral

EM VIGOR
1 - A atribuição e o cálculo das pensões de aposentação atribuídas com fundamento em incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho têm as seguintes especialidades: a) Um prazo de garantia de três anos; b) Um valor mínimo igual à pensão mínima garantida no regime geral da segurança social correspondente ao tempo de serviço do anexo i; e c) Não aplicação do factor de sustentabilidade até que o pensionista atinge a idade de 65 anos, momento em que a pensão é alterada, através da multiplicação do valor que tiver nessa data pelo factor de sustentabilidade correspondente a esse ano. 2 - A alteração prevista na alínea c) do número anterior não se aplica aos pensionistas que, à data em que completem 65 anos de idade, tiverem recebido pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade absoluta geral por um período superior a 20 anos.

Artigo 4.º Redução da pensão de aposentação antecipada

REVOGADO por Lei 11/2008 · 20/02/2008
1 - O valor da pensão de aposentação antecipada, calculado nos termos gerais, é reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão. 2 - A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5 % pelo número de meses de antecipação apurado entre a idade do interessado no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e a de 65 anos. 3 - O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em 12 meses por cada período de dois anos que o tempo de serviço efectivo exceda os 40 anos.

Artigo 5.º Montante da pensão bonificada

EM VIGOR desde 18/08/2019
1 - A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que reúnam as condições de aposentação estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte. 2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação. 3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa de bonificação mensal referida no anexo iii à presente lei, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de aposentação ordinária referidas no n.º 1 e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos. 4 - (Revogado.) 5 - Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação, relevam apenas os meses de exercício efetivo de funções posteriores a 1 de janeiro de 2008. 6 - O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor.

Artigo 6.º Actualização de pensões

EM VIGOR desde 01/11/2024
1 - O valor das pensões de aposentação, reforma e invalidez é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência: a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte. 3 - Transitoriamente, no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização. 4 - Os termos da atualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. 5 - A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. 6 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base em fórmula de cálculo anterior à introduzida pela presente lei de montante superior a 12 vezes o IAS não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por aquele limite.

Artigo 7.º Salvaguarda de direitos

EM VIGOR
1 - As pensões que estiverem a ser abonadas à data de entrada em vigor da presente lei não sofrem qualquer redução no seu valor. 2 - A limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS e a regra de não actualização das pensões de valor superior àquele montante não se aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite. 3 - A limitação no cálculo e o factor de sustentabilidade introduzidos pelo artigo 1.º da presente lei não são aplicáveis às pensões atribuídas a quem já reunisse condições para passagem à aposentação ou à reforma anteriormente à sua entrada em vigor. 4 - O disposto na presente lei não se aplica aos subscritores ou pensionistas cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos.

Artigo 8.º Entrada em vigor

EM VIGOR desde 21/02/2008
O regime estabelecido na presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes excepções: a) (Revogada); b) O regime de actualização das pensões de valor superior a 1,5 IAS e inferior ou igual a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2009; c) O regime de actualização das pensões de valor superior a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º

Assinatura

EM VIGOR
Aprovada em 19 de Julho de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 20 de Agosto de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 21 de Agosto de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.