Diploma
EM VIGORA Caixa Geral de Aposentações (CGA) e outros serviços e organismos da Administração Pública carecem na sua actividade de gestão dos sistemas de protecção social, designadamente para controlo dos factos determinantes da suspensão ou extinção das pensões e demais prestações que atribuem, de aceder a informação apenas disponível em bases de dados de terceiros.
Através do presente decreto-lei, é regulado o acesso e a interconexão dos dados dos sistemas informáticos daquelas entidades entre si e com as bases de dados detidas por outros entes públicos, operação que se revela indispensável para assegurar o controlo do cumprimento das obrigações contributivas, para garantir a atribuição rigorosa das prestações sociais, bem como para promover a eficácia na prevenção e no combate à fraude e evasão, bem como ao apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos, no âmbito das respectivas atribuições.
A troca de informação em tempo real permite canalizar os importantes recursos actualmente consumidos com as tarefas a automatizar para outras tarefas igualmente importantes no procedimento de instrução dos pedidos de aposentação, reduzindo, assim, o tempo de espera entre a apresentação do pedido de prestação e a decisão final.
Aproveita-se, também, para introduzir medidas adicionais de desburocratização, particularmente ao nível das obrigações declarativas e da divulgação da aposentação, aprofundando o grau de desmaterialização do procedimento relativo à relação contributiva e agilizando a disponibilização da informação relativa à cessação do pagamento da pensão transitória.
Ao nível das obrigações declarativas, vive-se uma situação de desfasamento temporal entre a remessa da relação de descontos pelos serviços e organismos da Administração Pública e a entrega dos valores dela constantes, o que dificulta, quando não inviabiliza, a complexa tarefa de conciliação contabilística, comprometendo, simultaneamente, a observância pela CGA dos prazos legais fixados para desencadear o processo de cobrança coerciva dos valores em dívida e, sempre que é o caso, de responsabilização criminal ou contra-ordenacional dos autores.
Verifica-se, com efeito, que o respeito atempado das obrigações de remessa da relação de descontos e de entrega dos valores dela constantes é essencial ao controlo pela CGA das quotas dos subscritores e das contribuições das entidades empregadoras, bem como ao cálculo dos montantes das prestações que atribui.
As dificuldades da CGA são agravadas pela inexistência de um identificador que permita associar inequivocamente cada pagamento à declaração respectiva e ainda à ocorrência, por vezes, de diferenças entre os valores declarados e os valores entregues.
Torna-se, desta forma, imperioso reformular o circuito de transmissão e validação de informação relativa às quotas e contribuições para a CGA, através da criação de um novo modelo automatizado, contribuindo, assim, para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional no que diz respeito às exigências de simplificação e de desburocratização administrativas.
Relativamente à publicação da lista de aposentados, que assinala o momento em que tem lugar a transferência do encargo com o pagamento da pensão do serviço ou organismo da Administração Pública para a CGA, clarificam-se as condições em que tem lugar, face às dúvidas levantadas sobre o fundamento do procedimento corrente de adiar essa transferência quando o serviço ou organismo não tem a sua situação contributiva regularizada.
Aproveita-se, por fim, para agilizar e antecipar a divulgação dessa informação, por forma a permitir aos serviços e organismos interromperem a tempo o processamento, que é efectuado com grande antecedência, das pensões transitórias por que são responsáveis, o que não é garantido com o sistema actual, que remete a disponibilização desses elementos para os últimos dias do mês.
Estas medidas visam concretizar o Programa SIMPLEX 2007 na área do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 143.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: