Diploma
EM VIGOR desde 18/08/2007Os sistemas de incentivos ao investimento das empresas são um dos instrumentos fundamentais das políticas públicas de dinamização económica, designadamente em matéria da promoção da inovação e do desenvolvimento regional.
Tendo em conta o actual estádio de desenvolvimento da economia portuguesa e a sua inserção no mosaico competitivo internacional, os incentivos ao investimento empresarial devem visar o acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas e a melhoria do nosso perfil de especialização, favorecendo o desenvolvimento territorial e a internacionalização da economia e priorizando o apoio a projectos de investimento em actividades de produção de bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis.
No Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que irá orientar a programação da utilização de fundos estruturais comunitários no período de 2007-2013, os sistemas de incentivos ao investimento nas empresas assumirão uma relevância significativa no domínio da prioridade «Factores de competitividade», a ser executada não só através do respectivo programa operacional temático, mas também pela via dos programas operacionais regionais.
Neste contexto, torna-se necessário estabelecer um enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, por três razões básicas: em primeiro lugar, a diversidade de actores institucionais, nacionais e regionais, decorrente das opções do QREN, torna indispensável o estabelecimento de condições comuns que orientem as suas intervenções; em segundo lugar, a opção por uma maior selectividade, através de uma focalização dos sistemas de incentivos ao investimento na promoção da inovação nas empresas e na dinamização de um perfil de especialização assente em actividades com potencial de crescimento, exige coerência estratégica e operacional em matéria de criação de sistemas de incentivos; finalmente, a existência de novos enquadramentos comunitários, que reforçam as competências nacionais e os diferentes estatutos das regiões portuguesas, aconselham à criação de uma coordenação nacional mais eficiente.
Deste modo, o Governo entendeu adoptar um enquadramento nacional em matéria de sistemas de incentivos ao investimento empresarial, que define, no respeito pelo normativo comunitário aplicável, as condições a que deve estar sujeita a utilização deste tipo de instrumentos no âmbito das políticas públicas, independentemente da sua fonte de financiamento comunitária, nacional ou de outra natureza. Os regulamentos específicos de cada um dos sistemas de incentivos subordinar-se-ão ao conjunto de normas estabelecidas no presente enquadramento, não obstante poderem ser aí definidos critérios mais restritivos. Atendendo ao enquadramento legislativo próprio ou à sua especificidade, ficam excluídos do âmbito desta disciplina os incentivos de natureza fiscal, os incentivos ao emprego e à formação profissional e os regimes de incentivos específicos co-financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP). O âmbito de aplicação territorial do presente enquadramento restringe-se às regiões do continente.
O presente enquadramento nacional define, sem prejuízo da necessidade de observância dos normativos comunitários aplicáveis, as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos ao investimento empresarial, nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) Identifica os enquadramentos comunitários aplicáveis e a necessidade de lhes dar cumprimento;
b) Define o âmbito sectorial e territorial e as tipologias de incentivos abrangidas;
c) Estabelece as tipologias de projectos a apoiar, privilegiando os investimentos ligados à inovação, ao empreendedorismo e aos factores mais imateriais da competitividade;
d) Reflecte as prioridades das políticas públicas de apoio à inovação e de desenvolvimento territorial;
e) Define os limites percentuais máximos de incentivos, privilegiando a inovação e os factores qualitativos da competitividade empresarial;
f) Impõe as condições mínimas de elegibilidade dos promotores e dos projectos e define as despesas não elegíveis;
g) Determina o processo administrativo de criação de sistemas de incentivos às empresas, estabelecendo o princípio de coordenação nacional;
h) Estabelece as linhas de orientação para a definição das responsabilidades regionais e nacionais em matéria de gestão de sistemas de incentivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: