Diploma
EM VIGOR desde 30/06/2006A par do reconhecimento do direito à livre constituição de cooperativas, consagrado no artigo 61.º, a Constituição da República, no seu artigo 65.º, comete ao Estado o fomento da criação de cooperativas de habitação.
As 495 cooperativas do ramo de habitação e construção actualmente existentes são claro testemunho da validade desta forma de resolução do problema habitacional, de que se socorre uma boa parte da sociedade portuguesa.
Estas cooperativas, manifestando uma perfeita consciência dos objectivos do cooperativismo, têm vindo a alargar a sua actividade inicial, de promoção da habitação social, aos domínios da qualidade habitacional dos espaços envolventes e da resposta dos equipamentos às necessidades sociais e culturais da família e de cada um dos seus elementos, adoptando-os nos seus objectivos.
Prevista a sua existência no artigo 4.º do Código Cooperativo vigente, as cooperativas de habitação e construção têm o seu regime jurídico específico definido no Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.
Torna-se agora necessário definir um regime jurídico adaptado ao Código Cooperativo, entretanto aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, bem como às alterações ocorridas em virtude da substituição do escudo pelo euro, através dos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, e 131/99, de 21 de Abril.
Mostra-se igualmente importante dotar o regime jurídico das cooperativas de habitação e construção de mecanismos que respondam às actuais preocupações que envolvem a sua actividade, como sejam a participação associativa e a transparência na sua organização empresarial. Neste sentido vão duas das principais inovações do regime jurídico que ora se implementa: a criação do conselho cultural, órgão susceptível de ser encarregue pela respectiva direcção da promoção e execução das acções de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas, e a obrigatoriedade de certificação legal de contas a partir da verificação de determinados requisitos.
Foram ouvidos o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, a FENACHE - Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica e o INH - Instituto Nacional de Habitação.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: