Diploma
EM VIGOR desde 30/06/2006O direito à livre constituição de cooperativas, reconhecido pela Constituição da República, no seu artigo 61.º, como um dos direitos económicos fundamentais, tem dado origem a um sector cooperativo dinâmico, no âmbito do qual as 52 cooperativas de comercialização actualmente constituídas adquirem uma posição de relevo, na medida em que vêm desenvolvendo um notável trabalho na modernização do sector e na defesa dos interesses dos pequenos comerciantes.
Prevista a sua existência no artigo 4.º do Código Cooperativo vigente, as cooperativas de comercialização têm o seu regime jurídico específico definido no Decreto-Lei n.º 311/81, de 18 de Novembro.
Torna-se, agora, necessário definir um regime jurídico adaptado ao Código Cooperativo, entretanto aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, bem como às alterações que posteriormente sofreu em virtude da substituição do escudo pelo euro, através dos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, e 131/99, de 21 de Abril.
Pretende-se, igualmente, criar mecanismos que permitam uma cada vez maior responsabilização das cooperativas de comercialização perante os seus membros, nomeadamente criando novas formas de participação associativa e estabelecendo mecanismos aptos a incrementar a transparência na sua organização empresarial. Vão neste sentido duas das principais inovações do regime jurídico que agora se implementa: a criação do conselho cultural, enquanto órgão da cooperativa susceptível de ser encarregue pela respectiva direcção da promoção e execução das acções de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas, e a obrigatoriedade de certificação legal de contas a partir da verificação de determinados requisitos.
Foram ouvidos o lNSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e a UCREPA - Federação Nacional das Cooperativas de Retalhistas de Produtos Alimentares, F. C. R. L.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: