Diploma
EM VIGORAs competências das juntas médicas e os seus procedimentos de avaliação devem possuir natureza exclusivamente técnico-científica. Por se tratar de actos médicos, os mesmos devem ser exercidos por profissionais do respectivo foro, ou seja, por médicos.
Considerando que a actual composição das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) integra frequentemente profissionais não licenciados em Medicina, pode ficar posto em causa o princípio de que a decisão das juntas médicas é baseada numa completa autonomia técnico-científica, sem a influência de quaisquer critérios que lhe sejam alheios.
Neste contexto, torna-se necessário alterar a legislação vigente que prevê que as juntas médicas sejam compostas não só por médicos mas também por outras pessoas não qualificadas como tal.
No que respeita às juntas médicas da CGA, a junta médica, ordinária e extraordinária, era até ao momento composta por dois médicos e presidida por um director de serviços ou por outra chefia em quem aquele, para o efeito, delegar.
O mesmo se passava com as juntas médicas da ADSE, compostas por um representante da ADSE, que presidia, e por dois médicos.
No âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades previa, apenas para as comissões de verificação de incapacidade permanente, que estas fossem constituídas por três peritos, um dos quais assessor técnico de emprego, que embora fosse preferencialmente médico não se garantia, uma vez mais, a composição exclusiva por peritos médicos.
Assim, o presente decreto-lei visa alterar a composição das juntas médicas da CGA, da ADSE e das comissões de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social no sentido de garantir que as mesmas sejam compostas exclusivamente por médicos, ao mesmo tempo que procede à uniformização dos procedimentos de verificação de incapacidade no âmbito da CGA e da segurança social.
Foi observado o procedimento de participação dos trabalhadores da Administração Pública previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: