Decreto-Lei 272/2001

Opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil

Decreto-Lei 272/2001

Opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 13/10/2001 · consolidado 03/09/2019

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil

Diploma

EM VIGOR
Colocar a justiça ao serviço da cidadania é um dos objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo Governo nesta área, concretizado nomeadamente na tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste sentido, importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial. Assim, aproxima-se a regulação de determinados interesses do seu titular, privilegiando-se o acordo como forma de solução e salvaguardando-se simultaneamente o acesso à via judicial nos casos em que não seja possível obter uma composição pelas próprias partes. Nestes termos, procede o presente diploma à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização. Procede-se ainda à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Passam ainda a ser decididos pelo conservador de registo civil os processos de reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação de litígio. O processo conducente à declaração de dispensa de prazo internupcial, cuja margem decisória correspondia essencialmente à verificação da situação de não gravidez tendo em vista a celebração de casamento, passa a corresponder à simples verificação do facto, com base na apresentação de certificado médico como documento instrutório do processo de casamento. Na senda da atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento ao conservador de registo civil, operada em 1995, à qual têm correspondido resultados altamente benéficos do ponto de vista dos requerentes do divórcio e da judicatura, com reflexos em toda a sociedade através da maior celeridade decisional, procede-se à atribuição a estas entidades de competência exclusiva nesta matéria, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso, abolindo-se ainda a segunda conferência em todos os processos. Paralelamente, passam a estar abrangidos os divórcios por mútuo consentimento em que existem filhos menores, cujos interesses são objecto de regulação com base na participação activa do Ministério Público. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a Associação Sindical dos Notários Portugueses. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º — Objecto

EM VIGOR
O presente diploma determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.
Capítulo II
Da competência do Ministério Público

Artigo 2.º — Competência

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de: a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa; b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida; c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária autorização. 2 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil; b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.

Artigo 3.º — Procedimento perante o Ministério Público

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - O interessado apresenta o pedido ao agente do Ministério Público que exercer funções junto do: a) Tribunal em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente; b) Tribunal em que correu o processo de curadoria nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; c) Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos. 2 - Juntamente com o pedido são apresentados os fundamentos de facto e de direito, indicadas as provas e junta a prova documental. 3 - São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental: a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo; b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo. 4 - Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações. 5 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório. interessado que tenha apresentado oposição, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente acção no tribunal. 6 - No prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tenha apresentado oposição, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente acção no tribunal.

Artigo 4.º — Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer pessoal e livremente. 2 - É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo o requerente justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento. 3 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento. 4 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado formula o pedido no próprio processo de notificação, observando-se o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade. 5 - Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do menor ou do maior acompanhado. 6 - À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Capítulo III
Do procedimento perante o conservador do registo civil
Secção I
Do procedimento tendente à formação de acordo das partes

Artigo 5.º — Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes

EM VIGOR
1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de: a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados; b) Atribuição da casa de morada da família; c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge; d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge; e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio. 2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 6.º — Competência

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Os processos previstos no artigo anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil. 2 - (Revogado.)

Artigo 7.º — Procedimento na conservatória

EM VIGOR
1 - O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental. 2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental. 3 - Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido. 4 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias. 5 - O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais.

Artigo 8.º — Remessa do processo

EM VIGOR
Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.

Artigo 9.º — Processo judicial

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil.

Artigo 10.º — Recursos

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória. 2 - O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil.

Artigo 11.º — Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio

EM VIGOR
Quando a conversão é requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato.
Secção II
Dos procedimentos da competência exclusiva do conservador

Artigo 12.º — Objecto, competência e procedimento

EM VIGOR desde 01/10/2019
1 - São da exclusiva competência da conservatória de registo civil: a) A reconciliação dos cônjuges separados; b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge; c) Revogada; 2 - Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil. 3 - Revogado. 4 - No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental. 5 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.

Artigo 13.º — Reconciliação dos cônjuges separados

EM VIGOR
1 - A reconciliação de cônjuges separados efectua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador. 2 - É enviada certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação.

Artigo 14.º — Separação e divórcio por mútuo consentimento

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil. 2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial. 3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo. 4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. 5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público. 6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo. 7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória. 8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º — Dispensa de prazo internupcial

REVOGADO por Lei 85/2019 · 03/09/2019
A mulher que pretenda celebrar novo casamento antes do decurso do prazo internupcial apresenta, juntamente com a declaração prevista no n.º 1 do artigo 137.º do Código de Registo Civil, atestado de médico especialista em ginecologia-obstetrícia comprovativo da situação de não gravidez.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Entidades competentes

EM VIGOR
As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências.

Artigo 17.º — Competência do conservador, substituição e incompatibilidades

EM VIGOR
1 - A decisão no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior é da exclusiva competência do conservador. 2 - Quando, na conservatória em que tenha sido apresentado requerimento nos termos dos artigos 5.º ou 12.º, se verifique vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador que se presuma superior a 30 dias, é este substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. 3 - O regime previsto no número anterior é aplicável às decisões dos demais processos especiais que, nos termos do Código de Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador. 4 - As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria. 5 - Ao conservador que exerça advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos no presente diploma.

Artigo 18.º — Actos de mero expediente

EM VIGOR
O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito dos processos referidos no capítulo anterior é de cinco dias.

Artigo 19.º — Legislação subsidiária

EM VIGOR
É subsidiariamente aplicável aos processos previstos no presente diploma o Código de Processo Civil.

Artigo 20.º — Apoio judiciário

EM VIGOR desde 01/09/2013
É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 21.º — Revogações

EM VIGOR desde 01/01/2002
São revogados: a) O artigo 1777.º do Código Civil; b) Os artigos 1414.º, 1414.º-A, 1418.º, 1423.º e 1446.º do Código de Processo Civil.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes.

Assinatura

EM VIGOR
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterras - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. Promulgado em 27 de Setembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.