Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 105/2006
de 7 de Junho
As alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, verificadas desde a sua publicação em 1994, justificam a alteração do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que visou estabelecer o registo individual do condutor, por forma a adaptá-lo à realidade vigente.
Com efeito, quer o Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, quer o Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, vieram alterar o regime de responsabilização pela prática das infracções, bem como o período a que se atende aos antecedentes do condutor para efeitos de graduação de sanções a aplicar em processos de contra-ordenações rodoviárias.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio igualmente introduzir alterações no período considerado para a reincidência.
Assim, as alterações ora propostas visam a harmonização dos normativos constantes do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, com as disposições do Código da Estrada vigente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: