Portaria 698/93

Fixa os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos

Portaria 698/93

Fixa os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos

Emitente: Ministérios das Finanças e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 28/07/1993

Fixa os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 698/93 de 28 de Julho A Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas, estatui nos seus artigos 2.º e 4.º que serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, o seguinte: 1.º Estão isentos de propinas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, os alunos cujo: a) Rendimento familiar anual ilíquido per capita não seja superior a 760 contos; b) Rendimento familiar anual ilíquido não seja superior a 2350 contos; 2.º Para os alunos beneficiarem do regime de redução no pagamento de propinas previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, são fixados os seguintes montantes: a) Redução de 60% - nível de rendimento familiar capitado em 1010 contos e global em 3160 contos; b) Redução de 30% - nível de rendimento familiar capitado em 1550 contos e global em 4800 contos; 3.º Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1550 contos e a 4800 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 270000 contos. Ministérios das Finanças e da Educação. Assinada em 9 de Julho de 1993. Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.