Diploma
EM VIGOR desde 10/12/1981O significativo crescimento e interesse pelo sector do artesanato originou que não só o Governo Português mas também as organizações internacionais deliberassem promovê-lo e estimulá-lo.
A forma cooperativa constitui uma das vias associativas por que deverá passar o reforço do artesanato português. O legislador previu, por isso, no Código Cooperativo o ramo das cooperativas de artesanato.
As cooperativas de artesanato existem entre nós em diversos subsectores, nomeadamente no dos bordados e no da louça regional. A solução das cooperativas de artesanato foi também a via escolhida por grupos de deficientes, que assim se inseriram produtivamente na sociedade.
A institucionalização do ramo das cooperativas de artesanato e os apoios de que por lei já goza contribuirão para a criação de postos de trabalho, reduzindo o subemprego em algumas regiões do País.
Considerando a natureza específica do ramo das cooperativas de artesanato, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo;
Considerando a necessidade de completar o normativo legal do Código Cooperativo através de preceitos específicos para o ramo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: