Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 103/2017 · 24/08/2017Apoiar a criação, a produção e a difusão das artes bem como consolidar, qualificar e dinamizar as redes de equipamentos culturais são objectivos inscritos no programa do XVII Governo Constitucional. Um dos principais instrumentos de realização dessas duas dimensões correlacionadas da política cultural é o financiamento público de actividades e de projectos que contribuam, quer para projectar nacional e internacionalmente a criatividade e a capacidade de inovação artísticas quer para desenvolver a sensibilidade e o pensamento crítico das populações, promovendo a sua qualificação e a coesão social.
Assim, consciente do papel da cultura e, em especial, da área das artes, no desenvolvimento social e económico, bem como da necessidade da convergência de políticas sectoriais aproveitando sinergias e os seus efeitos reprodutivos, o Governo cria com este decreto-lei um novo quadro normativo, regulador dos apoios no âmbito do Instituto das Artes, que responde à necessidade de consolidação, dinamização e desenvolvimento sustentado das actividades artísticas.
No presente decreto-lei, em articulação com a portaria que o regulamenta aprovada pelo ministro da tutela, os tipos de apoio, os processos e os critérios de apreciação são diferenciados em função do perfil das entidades e da natureza dos projectos. Para além da distinção por área artística, estabelece-se uma distinção de base entre actividades de criação e actividades de programação, distinguindo-se igualmente actividades continuadas de criação ou de programação de projectos de natureza pontual, sendo a apreciação destes últimos também diferenciada segundo as suas características e objectivos. Importa ainda distinguir, dentro de cada área, entre projectos estruturalmente diferentes, cuja avaliação não é comparável. Por isso, é expressamente prevista no regulamento a possibilidade de o Instituto das Artes definir actividades específicas, dentro de cada área artística, para apresentação de propostas, em ordem a uma melhor apreciação e valorização das actividades. Deste modo, pretende-se tornar mais transparente a avaliação das diferentes situações e conferir-lhe maior objectividade, comparando o que é comparável.
São também introduzidos apoios complementares às actividades de criação que visam colmatar algumas das fragilidades apontadas pelos agentes culturais, nomeadamente ao nível da edição, formação artística, internacionalização e reequipamento.
Tendo-se avançado substancialmente na recuperação, no alargamento e na renovação da rede nacional de cine-teatros, para o que decisivamente contribuiu o Programa lançado em 1998 pelo XIII Governo Constitucional, impõe-se criar condições para o seu funcionamento efectivo ao serviço da descentralização cultural, apoiando uma programação regular de qualidade, que inclua iniciativas educativas e favoreça também a fixação ou as residências de artistas ou entidades artísticas no interior. Para esse fim são criados dois novos instrumentos: acordos tripartidos entre Ministério da Cultura, autarquia e entidade de criação e protocolos entre Ministério da Cultura e autarquias para apoio à programação. No mesmo sentido, é ainda desenvolvido, como oficina virtual gerida pelo Instituto das Artes, o Programa Território-Artes, que disponibiliza em tempo real toda a informação relevante, tanto do lado da criação, como do lado das infra-estruturas de programação, permitindo o ajuste contratualizado por essa via do tipo de actividade, dos locais, do calendário e das condições técnicas e financeiras da sua realização. Estes instrumentos são extensivos a itinerâncias ou a residências artísticas a realizar em locais, infra-estruturas ou equipamentos não abrangidos na categoria de cine-teatro.
Abre-se ainda a possibilidade de lançamento de programas específicos de apoio às artes, em articulação com outras políticas sectoriais, reforçando a transversalidade da cultura. Os apoios a conceder neste âmbito são objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo Ministro da Cultura e o ministro da tutela, e visam, designadamente: promover os jovens criadores e o emprego jovem na área da produção e da programação artísticas; incentivar a vertente educativa das actividades artísticas e estimular a ligação ao meio escolar, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura; estimular a ligação entre cultura artística e cultura científica, através do encorajamento de projectos interdisciplinares e outras iniciativas conjuntas de organismos artísticos e organismos científicos; promover a cooperação entre organismos de criação artística e estabelecimentos de formação superior na área das artes; incentivar iniciativas que valorizem a ligação entre as actividades artísticas e o turismo, o ambiente e o ordenamento do território; incentivar a vertente da solidariedade social nas actividades artísticas, através de iniciativas pró-activas de combate à discriminação em função da idade, do género ou da deficiência, e promover a actividade artística como instrumento de desenvolvimento económico e de inclusão e coesão sociais.
Os apoios previstos no presente decreto-lei podem ser cumulativos, desde que respeitem a projectos ou actividades diferentes, contemplados em orçamentos independentes, geridos e executados autonomamente. Favorece-se, deste modo, a concentração de recursos, valorizando sinergias que contribuem para a qualificação e o desenvolvimento sustentado da actividade artística. Pretende-se promover uma distribuição equilibrada das actividades artísticas por todo o território nacional, mas ao mesmo tempo evitar o subfinanciamento e o desperdício de recursos que decorrem da multiplicação excessiva do número de entidades apoiadas. Neste sentido, distinguir-se-á entre projecto e entidade de acolhimento, sendo valorizados os projectos inovadores acolhidos por entidades consolidadas no plano técnico-profissional e logístico ou que contribuam para a sua consolidação ou qualificação.
Visando assegurar uma avaliação e um acompanhamento continuados, mais eficientes e rigorosos, das entidades apoiadas, será reforçada a articulação com as direcções regionais de cultura, passando as comissões de acompanhamento e avaliação a integrar, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, representantes das autarquias locais das áreas onde decorre a actividade, bem como um representante da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, quando aplicável. A atribuição dos apoios, sempre que se justifique, deverá ter em conta o parecer fundamentado das comissões de acompanhamento e avaliação.
Em regra, partindo dos indicadores disponíveis, haverá uma contratação por objectivos com as entidades beneficiárias que as estimule a mudanças ou progressos qualitativos e quantitativos e permita corrigir aspectos em que estas revelem fragilidades quando comparadas a nível nacional e ou regional com entidades congéneres. Para tanto, pressupõe-se a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de avaliação das direcções regionais e do Instituto das Artes, visando a disponibilidade pública permanente de dados comparativos fiáveis sobre a evolução recente dos apoios às artes. Uma definição mais rigorosa e fundamentada da contratação por objectivos pressupõe igualmente a diferenciação de critérios e de tipos de entidades e de projectos introduzida por este decreto-lei. Trata-se de induzir a médio e longo prazos uma transformação efectiva do mapa cultural do País, corrigindo as assimetrias regionais.
Em harmonia com o Programa SIMPLEX 2006, de reforma da Administração Pública, são introduzidas medidas de desburocratização e desmaterialização. De uma maneira geral, são adoptados procedimentos mais simplificados e céleres. Em certos casos, e sem prejuízo da transparência e da equidade, os trâmites concursais são substituídos por processos simplificados. Todos os processos e diligências, incluindo as candidaturas, passam a ser realizados por via electrónica. Em nome da transparência, essa e outra documentação gerada, incluindo actas de avaliação e montantes atribuídos, serão colocados no sítio da Internet do Instituto das Artes.
Em síntese, o presente decreto-lei visa, em cumprimento do Programa do Governo, os seguintes desígnios estratégicos:
a) Promover o acesso público às artes, contribuindo para a elevação da qualidade de vida, da cidadania e da qualificação das populações;
b) Promover a criatividade e a inovação artísticas;
c) Consolidar as entidades de criação profissionais com comprovada experiência e competência, valorizando a sua missão enquanto organismos dotados de adequada massa crítica para o exercício da sua actividade e o acolhimento de novos projectos;
d) Consolidar as entidades de programação de actividades artísticas que asseguram regularmente, ao longo dos anos, festivais, exposições, mostras e outros eventos de reconhecido mérito e projecção nacional e internacional;
e) Valorizar a rede de cine-teatros e outros equipamentos culturais, apoiando uma programação regular de qualidade, que compreenda uma dimensão educativa e a residência permanente ou periódica de entidades de criação artística;
f) Promover a fixação de entidades de criação e produção artísticas no interior;
g) Promover a internacionalização das artes e dos artistas portugueses;
h) Contribuir para o aprofundamento da cooperação artística internacional, com especial incidência no âmbito europeu e nos espaços lusófono e ibero-americano;
i) Favorecer a articulação entre o apoio às artes e outras políticas sectoriais.
Foram ouvidos os agentes culturais do sector e foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: