Portaria 1227/2006

Reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica

Portaria 1227/2006

Reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 15/11/2006 · consolidado 14/12/2020

Regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica

Diploma

EM VIGOR desde 16/11/2006
Considerando a necessidade de se proceder à regulamentação da Lei do Associativismo Jovem, Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho; Considerando a importância quanto à clarificação das regras do reconhecimento das associações de jovens e suas equiparadas, sem personalidade jurídica; Considerando ainda o universo e características específicas destas associações; Atendendo a que o reconhecimento destas associações é um instrumento necessário para efeitos de registo e posterior candidatura aos programas de apoio previstos na Lei do Associativismo Jovem; Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 11.º, ambos da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70 /96, de 4 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

EM VIGOR
A presente portaria regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, das suas equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, das associações de estudantes e das respectivas federações.

Artigo 2.º Publicitação dos estatutos

EM VIGOR desde 15/12/2020
Os estatutos das entidades previstas no artigo anterior são publicitados no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P., o que confere eficácia ao seu reconhecimento.

Artigo 3.º Processo de reconhecimento das associações juvenis e equiparadas

EM VIGOR desde 15/12/2020
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica: a) Cópia actualizada dos estatutos, bem como acta de aprovação dos mesmos em assembleia geral; b) Certificado de admissibilidade de denominação; c) Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral, onde ateste que todos os associados preenchem os requisitos legais referentes à idade mínima legalmente prevista para poderem aderir ou constituir associações. 2 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do previsto no número anterior implica a não publicação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido. 3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o IPJ pode solicitar às entidades mencionadas no artigo 1.º, a qualquer momento, a actualização da informação relacionada com a sua situação estatutária. 4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sediadas fora do território nacional devem entregar declaração comprovativa que ateste que os seus associados são maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.

Artigo 4.º Processo de publicitação das associações de estudantes

EM VIGOR desde 15/12/2020
1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes deve enviar para o IPDJ, I. P., por meios eletrónicos, por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos atualizados, da ata da assembleia geral em que os estatutos foram aprovados e do certificado de admissibilidade de denominação das associações de estudantes sem personalidade jurídica. 2 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do disposto no número anterior determina a não publicitação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido. 3 - Cabe ao membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes garantir a autenticidade dos documentos enviados, ficando igualmente responsável pelo envio ao IPDJ, I. P., de qualquer alteração aos mesmos que venha a verificar-se.

Artigo 5.º Federações de associações

EM VIGOR
As disposições previstas na presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, às federações constituídas por associações juvenis e associações de estudantes sem personalidade jurídica.

Artigo 6.º Efeitos

EM VIGOR
Apenas as entidades reconhecidas poderão beneficiar de registo no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).

Artigo 7.º Utilizador

EM VIGOR
1 - Com o pedido de reconhecimento das entidades mencionadas no artigo 1.º é identificado o utilizador que representa a respectiva associação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo. 3 - A identificação do utilizador é feita através do preenchimento dos elementos mencionados em ficha disponibilizada no endereço electrónico do IPJ. 4 - Após recepção da ficha referida no número anterior, o IPJ remete, por via electrónica, o nome do utilizador e a palavra passe, que habilitam o seu titular a actuar em nome da associação, para efeitos de inscrição no RNAJ, nos termos do disposto em regulamentação própria.

Artigo 8.º Ficha de reconhecimento

EM VIGOR
1 - Com o pedido de reconhecimento é igualmente preenchida uma ficha por cada entidade, que passará, em posteriores procedimentos, a identificá-la. 2 - Quando a informação prestada nos termos e para os efeitos do número anterior careça ser confirmada, devem aquelas enviar para os serviços do IPJ cópia dos documentos originais que comprovem a informação prestada, por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção. 3 - O IPJ, após análise dos documentos e confirmação dos elementos prestados, comunica por via electrónica a confirmação do reconhecimento. 4 - A ausência de confirmação determina a não publicação dos estatutos e ou suas alterações das associações de jovens sem personalidade jurídica.

Artigo 9.º Valor documental

EM VIGOR
1 - Só podem ser tratados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem. 2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa. 3 - Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

Artigo 10.º Circulação electrónica de documentos

EM VIGOR desde 15/12/2020
As entidades mencionadas na presente portaria, privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.

Artigo 11.º Base de dados

EM VIGOR desde 15/12/2020
1 - As informações e documentos fornecidos ao IPDJ, I. P., pelas entidades requerentes e outras mencionadas na presente portaria e para os efeitos nela previstos, relativos às associações, seus associados e dirigentes associativos, destinam-se à constituição de uma base de dados, em que os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei. 2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada. 3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira. 4 - Excepcionam-se do disposto do n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais necessitam de autorizar expressamente o tratamento de dados referentes às organizações e associados, necessários ao registo para efeito de candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho. 5 - Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento nos termos dos números anteriores são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.

Artigo 12.º Impugnação das decisões

EM VIGOR
À reclamação ou recurso das decisões em matéria de reconhecimento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.