Portaria 258/2001

Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Figueiras, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade das Figueiras», sito na freguesia de Branca, município de Coruche

Portaria 258/2001

Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Figueiras, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade das Figueiras», sito na freguesia de Branca, município de Coruche

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 27/03/2001

Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Figueiras, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade das Figueiras», sito na freguesia de Branca, município de Coruche

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 258/2001 de 27 de Março Pela Portaria n.º 437/89, de 15 de Junho, foi concessionada à Sociedade Agrícola Herdade das Figueiras a zona de caça turística da Herdade das Figueiras (processo n.º 54-DGF), situada na freguesia de Branca, município de Coruche, com uma área de 1330,50 ha, válida até 15 de Junho de 2001. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Figueiras (processo n.º 54-DGF), abrangendo o prédio rústico designado «Herdade das Figueiras», sito na freguesia de Branca, município de Coruche, com uma área de 1330,5250 ha. 2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento, caso afecto à exploração turística. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Junho de 2001. Em 15 de Fevereiro de 2001. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.