Portaria 566-A/87

Estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó

Portaria 566-A/87

Estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 07/07/1987

Estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 566-A/87 de 7 de Julho Considerando a Portaria n.º 336/86, de 4 de Julho, que estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho; Considerando que importa proceder ao ajustamento de algumas das suas disposições, com vista, designadamente, a evitar a acumulação de stoks no organismo de intervenção decorrentes da apresentação excessiva de produtos à intervenção face às reais necessidades do mercado da matéria-prima; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Os n.os 9.º e 24.º da Portaria n.º 336/86, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 9.º O pagamento da manteiga é efectuado pelo organismo de intervenção entre os 90 e os 120 dias seguintes à data da entrega do produto no entreposto frigorífico. 24.º O pagamento do leite em pó é efectuado pelo organismo de intervenção entre os 90 e os 120 dias seguintes à data da entrega do produto no armazém. 2.º É acrescentado um n.º 31.º à Portaria n.º 336/86, de 4 de Julho, que estabelece o seguinte: 31.º O Governo, nos despachos referidos nos n.os 7.º e 22.º desta portaria, poderá prever ainda outras condições de aplicação do regime de intervenção que visem suspender a aceitação de pedidos de compra ao organismo de intervenção, designadamente quando forem ultrapassados os limites quantitativos fixados para a compra por aquele organismo de intervenção, sem que, no mercado, os preços tenham descido em correspondência com o excesso de produção verificado. Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio. Assinada em 8 de Julho de 1987. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.