Diploma
EM VIGOR desde 28/05/20251 - O XIII Governo Constitucional erigiu como grandes objectivos da política nacional de ciência e tecnologia a promoção de uma investigação científica de qualidade e relevância reconhecidas, o reforço das instituições científicas capazes, a criação de condições de avaliação e acompanhamento independentes de políticas científicas, bem como de programas e projectos, a promoção da colaboração internacional, da formação científica e a difusão para o tecido económico e social do conhecimento produzido ou adquirido.
2 - A reforma do sector público de investigação, no sentido apontado, teve início logo em Dezembro de 1995, momento no qual o Conselho de Ministros, através da sua Resolução n.º 5/96, incumbiu o Ministro da Ciência e da Tecnologia, enquanto membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, de desencadear as acções necessárias a uma aprofundada e independente avaliação do sector.
3 - Em cumprimento do mandato que lhe foi conferido pela mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/96, de 28 de Dezembro de 1995, o Ministro da Ciência e da Tecnologia promoveu, nos anos de 1996 e 1997, uma completa avaliação dos laboratórios do Estado, cujos resultados foram apresentados ao Governo em Julho desse último ano e posteriormente tornados públicos.
4 - Tendo presente os resultados obtidos, o Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 133/97, de 17 de Julho, mandatou o Ministro da Ciência e da Tecnologia para, entre outras acções, preparar a revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, com base nas orientações constantes do n.º 2 da já citada resolução do Conselho de Ministros.
5 - Naquele pressuposto, o processo de revisão do Estatuto da Carreira de Investigação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, visa, por um lado, proceder ao aperfeiçoamento e ao ajustamento de alguns dos normativos nele contidos e que a prática decorrente da sua vigência aconselhou, mas, sobretudo, torná-lo num ágil e eficaz instrumento de gestão de recursos humanos, em prol do reforço das instituições científicas e da valorização e dignificação da actividade de investigação científica, adaptando-a aos desafios da modernidade.
6 - Em concretização daqueles objectivos, na prossecução do propósito já assumido nos anteriores estatutos de aproximação do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e visando, também, o incremento da permeabilidade entre aquelas carreiras e a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, ainda que respeitando a especificidade de cada uma, o presente diploma vem consagrar um conjunto de regras específicas que determinam a elaboração de uma disciplina própria que se pretende aplicável, não apenas aos laboratórios do Estado, mas a todas as instituições públicas que se dediquem às actividades de investigação científica e tecnológica, incluindo os estabelecimentos de ensino superior.
7 - A democratização do acesso ao conhecimento que se verificou nas últimas décadas em Portugal impõe que, no momento presente, o ingresso numa carreira com o grau de exigência que a carreira de investigação tem se faça ao nível da mais alta qualificação académica - o doutoramento.
8 - Como decorrência daquela exigência, as categorias de estagiário de investigação e de assistente de investigação passam a ter natureza excepcional. Tais categorias foram concebidas numa perspectiva de período probatório e de formação, em época de reduzida promoção de doutorados portugueses, estando sujeitas a limites temporais e a provas de avaliação, o que não é compatível com a condição, agora imposta, de posse de doutoramento, o qual, pela sua natureza, é um grau atribuído como resultado da avaliação pública do mérito do seu detentor pela instituição universitária que lho concedeu.
9 - Porque a actividade de investigação implica a realização de acções pluridisciplinares, desenvolvidas por um corpo de investigadores altamente qualificados e integrados na comunidade científica nacional e internacional, adopta-se a modalidade de concurso externo como forma de recrutamento dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores.
10 - Na esteira do acima afirmado, e porque o progresso da ciência depende, também, e sobretudo, da troca de conhecimentos ao nível nacional e internacional e da cooperação científica de Portugal com outros países, consagra-se a figura do investigador convidado como instrumento privilegiado, colocado ao alcance das instituições de investigação, de constituição de equipas pluridisciplinares e internacionais de investigação. Redesenha-se a figura do investigador visitante.
11 - A natureza da carreira de investigação e as actividades por ela prosseguidas obrigam, por outro lado, a que aqueles que a elas se dedicam o façam com espírito de grande envolvimento e dedicação, o que só é alcançável se a actividade de investigação for o móbil determinante da actividade profissional, pelo que se privilegia o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
12 - Eleva-se o conselho científico, tornado o órgão por excelência de debate e de coordenação das actividades científicas de cada instituição, à categoria de órgão charneira de toda a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, eliminando-se o CRAF (conselho responsável pelas actividades de formação), que, tal como a sua designação indica, era um órgão virado apenas para questões de formação científica e formalização processual de concursos.
13 - Institui-se o título de «habilitado para o exercício de funções de coordenação científica», a conceder mediante provas públicas que se destinam a averiguar o mérito da obra científica e a capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada, acentuando, não só o paralelismo com o ECDU, mas, sobretudo, visando permitir que os investigadores possam apresentar e discutir publicamente os seus programas de investigação e de pós-graduação fora do âmbito dos processos de concurso de progressão na respectiva carreira.
14 - Regulamentam-se aspectos da propriedade industrial, nomeadamente quanto ao registo, e estabelece-se que os lucros ou royalties resultantes de invenção patenteada, de desenhos ou modelos industriais protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou venda de patentes, de desenhos ou de modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor individual ou pela equipa inventora e pela instituição na qual o inventor ou a equipa exerce funções, de modo a potenciar as invenções e o registo de patentes.
15 - Salvaguardam-e as situações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, com respeito pelos direitos legalmente adquiridos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, tendo o presente diploma sido também objecto de negociação com as organizações sindicais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: