Diploma
EM VIGORAs características dos materiais florestais de reprodução utilizados na regeneração e na arborização dos espaços florestais são essenciais para a sua biodiversidade e gestão sustentável. A importância da qualidade genética dos materiais florestais de reprodução na estabilidade, adaptação, resistência e produção das florestas está reconhecida pela União Europeia desde 1966, tendo sido objecto de uma das primeiras directivas comunitárias.
A Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 69/64/CEE e 88/332/CEE, do Conselho, de 18 de Fevereiro e de 13 de Junho, respectivamente, e a Directiva n.º 71/161/CEE, do Conselho, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 74/13/CEE, da Comissão, de 4 de Dezembro de 1973, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro, determinam as exigências mínimas relativas às características genéticas e de qualidade exterior a que devem obedecer os materiais florestais de reprodução para poderem ser comercializados no mercado único europeu
Atendendo aos avanços científicos no melhoramento do material florestal de reprodução, que resultou na entrada no mercado de novos tipos de material, sendo os mais importantes os organismos geneticamente modificados; considerando o alargamento da Comunidade desde 1971, e o evento do mercado único, foi necessário introduzir alterações significativas na legislação em vigor, tendo em vista a consolidação do mercado interno garantindo a circulação de forma livre e harmonizada, relativamente à identificação daqueles materiais.
Foi adoptada a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que tem como objectivo regulamentar o comércio de materiais florestais de reprodução, no âmbito da consolidação do mercado interno, a fim de eliminar entraves reais ou potenciais à livre circulação dos materiais, só podendo os mesmos estar sujeitos às restrições de comercialização previstas na directiva adoptada.
Considerando que em consequência da evolução científica é possível a modificação genética de organismos, deve proceder-se de forma a salvaguardar o disposto na Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, transposta pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, aquando da comercialização de materiais florestais de reprodução de organismos geneticamente modificados.
Uma vez que as regras instituídas devem ser extensivas a todas as espécies sensíveis para a silvicultura de cada um dos Estados membros, entendeu-se submeter o eucalipto-glóbulo às regras definidas na Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, considerada a sua importância silvícola e económica.
Para algumas das espécies que desempenham um papel importante nas arborizações e que são de grande relevância económica para o País, como sejam o sobreiro, o pinheiro-bravo, o pinheiro-manso e o eucalipto-glóbulo, foi considerado, em defesa da qualidade de todos os produtos da cadeia, que só deve ser aceite a comercialização, ao utilizador final, da categoria «seleccionada» ou superior a esta.
Tendo em consideração o princípio do mercado livre, do qual decorre não ser possível colocar entraves aos fornecedores nacionais, relativamente à comercialização de materiais florestais de reprodução da espécie Robinia pseudoacacia L., é parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos, bem como a produção destinada a comercialização da mesma espécie, continuando a ser proibida a sua utilização no território nacional.
Tendo em vista concentrar num diploma único as regras gerais relativas à produção e comercialização de todas as espécies florestais e híbridos artificiais para além dos considerados na Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, e apresentando a referida directiva algumas divergências com o disposto no Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, é revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Consultivo Florestal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: