Lei 53/93

Alteração da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho - Lei Orgânica da Assembleia da República, e da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro - Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

Lei 53/93

Alteração da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho - Lei Orgânica da Assembleia da República, e da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro - Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 30/07/1993

Alteração da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho - Lei Orgânica da Assembleia da República, e da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro - Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 53/93 de 30 de Julho Alteração da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho - Lei Orgânica da Assembleia da República, e da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro - Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea p), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
- 1 - Os artigos 25.º e 31.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

EM VIGOR
Âmbito da Conta Geral do Estado A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Artigo 31.º

EM VIGOR
Conta da Assembleia da República 1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário. 2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.º da Lei nº 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito. 2 - O artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º

EM VIGOR
Conta 1 - ... 2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário. 3 - ... Art. 2.º É revogado o artigo 35.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro. Art. 3.º O artigo 31.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º

EM VIGOR
Conta da Assembleia Legislativa Regional 1 - O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário. 2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito. Art. 4.º O disposto na presente lei produz efeitos a partir do relatório e conta da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativos ao ano de 1994. Aprovada em 16 de Junho de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 7 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 11 de Julho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.