Decreto-Lei 247/2009

Regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica

Decreto-Lei 247/2009

Regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 22/09/2009 · consolidado 19/12/2024

Estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica

Diploma

EM VIGOR
Iniciado, em 2002, um processo de reforma da gestão hospitalar mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos, com a alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou-se, posteriormente, em finais de 2005, a transformação das referidas unidades de saúde em entidades públicas empresariais. No que concerne aos recursos humanos, tem-se revelado como linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados, em 1999 e 2007, fazer aplicar, aos respectivos trabalhadores, o Código do Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal. Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais. No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado. Efectivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego. Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva. Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. Foram ouvidos os representantes das associações sindicais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

EM VIGOR
O presente decreto-lei define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Artigo 2.º Âmbito

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo II
Nível habilitacional

Artigo 3.º Natureza do nível habilitacional

EM VIGOR desde 27/09/2009
1 - O nível habilitacional exigido para a carreira de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro. 2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

Artigo 4.º Qualificação de enfermagem

EM VIGOR
A qualificação de enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional em função de níveis diferenciados de competências e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação.

Artigo 5.º Utilização do título

EM VIGOR
No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.
Capítulo III
Estrutura da carreira

Artigo 6.º Áreas de exercício profissional

EM VIGOR
1 - A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas. 2 - Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, sendo objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 7.º Categorias

EM VIGOR desde 01/06/2019
1 - A carreira de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Enfermeiro; b) Enfermeiro especialista; c) Enfermeiro gestor. 2 - As categorias referidas no número anterior devem estar expressamente previstas na caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria de enfermeiro especialista, qual o colégio de especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu ocupante deve estar inscrito. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades. 4 - A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. 5 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros. 6 - Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas, individualmente, não completem o número mínimo de enfermeiros previstos no número anterior.

Artigo 8.º Deveres funcionais

EM VIGOR
Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais: a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados; b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.

Artigo 9.º Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro

EM VIGOR desde 01/06/2019
1 - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, desenvolvido com plena autonomia técnico-científica, é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem e tem como foco o indivíduo, a família e a comunidade, ao longo de todo o seu ciclo de vida. 2 - Ao enfermeiro incumbe, designadamente: a) Identificar necessidades de cuidados de enfermagem no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e readaptação funcional e da paliação; b) Planear os cuidados de enfermagem, tendo em conta as necessidades de cuidados identificadas, estabelecendo prioridades de acordo com os recursos disponíveis; c) Prestar cuidados de enfermagem ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, documentando apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência; d) Avaliar os cuidados de enfermagem, ajustando-os sempre que necessário; e) Registar e produzir informação relativa ao exercício profissional, incluindo a relevante para os sistemas de informação; f) Avaliar as suas intervenções, contribuindo para o desenvolvimento de uma prática baseada na evidência, tendo em vista a eficiência e qualidade dos cuidados de enfermagem, a autonomia e a valorização profissional; g) Participar nos processos de decisão próprios da sua atividade integrando as equipas multidisciplinares; h) Promover e participar em ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde; i) Participar em processos formativos, contribuindo para a sua valorização profissional e para a valorização profissional dos seus pares; j) Colaborar no processo de formação de estudantes de enfermagem; k) Coordenar e supervisionar enfermeiros em contexto de integração profissional; l) Supervisionar, quando adequado, a formação de outros perfis profissionais; m) Participar e colaborar em projetos de investigação; n) Integrar júris de procedimentos concursais para recrutamento.

Artigo 10.º Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal

REVOGADO por Decreto-Lei 71/2019 · 27/05/2019
1 - Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente: a) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respectiva avaliação, bem como à coordenação de equipas multiprofissionais; b) Exercer funções de assessoria ou consultadoria de natureza técnico-científica em projectos ou programas; c) Participar nos processos de contratualização inerentes ao serviço ou unidades funcionais e colaborar nos do serviço; d) Coordenar funcionalmente grupo de enfermeiros da equipa de enfermagem do serviço ou de equipa multiprofissional da unidade funcional, em função da organização do trabalho; e) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa, decidindo sobre afectação de meios; f) Promover a aplicação dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem definidos e actualizar procedimentos orientadores da prática clínica; g) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias; h) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos processos de contratualização; i) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão com os estabelecimentos de ensino ou outras entidades relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional; j) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa; l) Assumir a responsabilidade pelas actividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce actividade; m) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional; n) Garantir a gestão e prestação de cuidados de enfermagem nos serviços e, ou, nas unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades; o) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e, ou, nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades; p) Apoiar o enfermeiro-director, designadamente, na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de enfermagem, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade, na avaliação da qualidade dos cuidados, na definição e regulação de condições e prioridades para projectos de investigação e na definição e avaliação de protocolos e políticas formativas; q) Participar nos processos de contratualização inerentes aos serviços e, ou, unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades; r) Elaborar o plano de acção e relatório anual referentes à actividade de enfermagem do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de acção e respectivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades. 2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas e) a r) do número anterior cabe, apenas, aos titulares dos órgãos de estrutura intermédia das organizações do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 10.º-A Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro especialista

EM VIGOR desde 01/06/2019
Para além do conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, o enfermeiro especialista desenvolve competências próprias inerentes à sua área de especialização, competindo-lhe designadamente: a) Identificar as necessidades em saúde do indivíduo, família, grupo ou comunidade, planear cuidados, coordenar e desenvolver intervenções em enfermagem na sua área de especialidade; b) Prestar cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área de especialidade, ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, documentando apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência; c) Avaliar as intervenções de enfermagem diferenciadas e complexas, ajustando-as sempre que necessário; d) Avaliar as intervenções de enfermagem na sua área de especialidade, contribuindo para o desenvolvimento de uma prática baseada na evidência, tendo em vista a eficiência e qualidade dos cuidados de enfermagem, a autonomia e a valorização profissional; e) Responsabilizar-se pela área de enfermagem, nas equipas multiprofissionais, no que diz respeito ao diagnóstico de enfermagem na sua área de especialidade e à consecução das intervenções delas decorrentes; f) Exercer funções de consultadoria de natureza técnico-científica na sua área de especialidade; g) Definir indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem na sua área de especialidade e monitorizar os resultados obtidos em articulação com o enfermeiro gestor ou com o que exerça funções de direção; h) Coordenar a supervisão clínica de estudantes de enfermagem; i) Coordenar a supervisão clínica de enfermeiros especialistas da sua área de especialidade; j) Coordenar e supervisionar enfermeiros especialistas em contexto de integração profissional; k) Coordenar, quando adequado, a formação de outros perfis profissionais; l) Identificar oportunidades relevantes para a investigação em saúde, investigando ou colaborando em estudos de investigação e divulgando os seus resultados; m) Colaborar nos processos de avaliação de desempenho dos enfermeiros e enfermeiros especialistas, desde que funcionalmente dependentes; n) Participar em projetos institucionais na área da acreditação e certificação, gestão da qualidade e do risco, em particular na sua área de especialidade; o) Integrar júris de procedimentos concursais para recrutamento de enfermeiros e enfermeiros especialistas na sua área de especialidade.

Artigo 10.º-B Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro gestor

EM VIGOR desde 01/06/2019
Para além das funções inerentes às categorias de enfermeiro e de enfermeiro especialista, ao enfermeiro gestor, cujo conteúdo funcional integra, na generalidade, as funções de planeamento, organização, direção e avaliação dos cuidados de enfermagem, utilizando um modelo facilitador do desenvolvimento organizacional e promotor da qualidade e segurança, compete ainda e em especial: a) Gerir os recursos da unidade ou serviço, otimizando as respostas às necessidades em cuidados de saúde das pessoas, grupos e comunidade, defendendo os princípios do Serviço Nacional de Saúde, bem como o respeito pela ética e pela deontologia do exercício da enfermagem; b) Gerir os recursos humanos funcionalmente dependentes em função das necessidades de cuidados, nomeadamente através da elaboração de planos de trabalho, escalas e planos de férias, otimizando a eficiência e a produtividade; c) Criar as condições para um trabalho cooperativo e de efetiva articulação da equipa multiprofissional e um ambiente de trabalho saudável na unidade ou serviço, salvaguardando a dignidade e autonomia de exercício profissional e promovendo o desenvolvimento pessoal e profissional dos enfermeiros; d) Garantir uma prática de enfermagem na unidade ou serviço baseada em normas de boas práticas e na melhor evidência disponível; e) Garantir a implementação dos processos de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem e participar nos processos de acreditação e certificação; f) Promover uma cultura de segurança na prestação de cuidados de saúde, gerindo os riscos na sua unidade ou serviço, integrando grupos de trabalho e comissões nesta área; g) Promover a divulgação de informação relevante para o exercício profissional de enfermagem na unidade ou serviço; h) Responsabilizar-se pela valorização de competências da equipa que gere, facilitando e promovendo os processos formativos de acordo com as diretrizes institucionais; i) Avaliar o desempenho profissional dos enfermeiros e enfermeiros especialistas, bem como colaborar, quando adequado, na avaliação de desempenho de outros profissionais que estejam funcionalmente dependentes; j) Implementar auditorias internas com vista à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados; k) Promover o desenvolvimento da investigação e inovação em enfermagem, envolvendo a equipa na utilização dos resultados para a melhoria da qualidade dos cuidados e criação de valor; l) Promover a formação pré e pós-graduada da enfermagem, criando condições facilitadoras do processo de ensino e aprendizagem; m) Garantir a documentação da prática clínica e a monitorização de indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem, com o recurso às tecnologias de informação; n) Participar na determinação dos postos de trabalho de trabalhadores enfermeiros e enfermeiros especialistas a prever no mapa de pessoal para a unidade ou serviço, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, baseada em instrumentos de cálculo validados, que garantam a segurança na prestação de cuidados de enfermagem; o) Participar, em articulação com a direção do serviço, no processo de contratualização interna relativo à respetiva unidade ou serviço; p) Participar na determinação das necessidades de recursos materiais e equipamentos para a prestação de cuidados na unidade ou serviço, tendo em conta critérios de custo, efetividade e segurança; q) Emitir pareceres, exercer funções de assessoria técnica e participar nas comissões de escolha de materiais e equipamentos para a prestação de cuidados.

Artigo 11.º Condições de admissão

EM VIGOR desde 01/06/2019
1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. 2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros. 3 - A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros, com pelo menos quatro anos de exercício profissional, detentores do título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto de trabalho. 4 - A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três anos de exercício de funções na especialidade correspondente à do serviço ou unidade a que respeita o posto de trabalho a ocupar, e preferencialmente habilitados com formação em gestão de serviços de saúde.

Artigo 12.º Recrutamento

EM VIGOR desde 20/12/2024
1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 11.º do presente decreto-lei. 2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos números seguintes. 4 - No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria. 5 - Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.

Artigo 12.º-A Funções de direção

EM VIGOR desde 01/06/2019
1 - Podem exercer funções de direção, na sequência de procedimento concursal, desenvolvido nos termos do artigo seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de antiguidade nessa categoria. 2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção é cumprido em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos. 3 - A renovação do contrato de trabalho em comissão de serviço está dependente da entrega de um programa de ação e de relatório de desempenho, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, que carecem de apreciação obrigatória pelo órgão máximo de gestão do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, no prazo de 30 dias. 4 - Nas situações em que a cessação da comissão de serviço seja da iniciativa do órgão máximo de gestão, tal cessação carece de fundamentação e tem por base a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas ou a necessidade de imprimir nova orientação à gestão do departamento, área ou conjunto de unidades ou serviços. 5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.

Artigo 12.º-B Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção

EM VIGOR desde 01/06/2019
1 - Para os efeitos previstos n.º 1 do artigo anterior, o procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público e na página eletrónica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, durante 10 dias úteis, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas. 2 - Os candidatos ao procedimento concursal devem integrar no correspondente processo de candidatura um programa de ação para três anos de desenvolvimento da organização a dirigir. 3 - A publicitação referida no n.º 1 é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República. 4 - O júri é constituído: a) Pelo enfermeiro diretor ou pelo enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde, ou por quem estes designem, que preside; b) Por dois enfermeiros em exercício de funções de direção, um do respetivo mapa de pessoal do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro de diferente serviço ou organismo, designados pelo respetivo dirigente máximo. 5 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora a lista final de ordenação, submetendo-a ao respetivo órgão máximo de gestão, para efeitos de homologação. 6 - O procedimento concursal previsto no presente artigo é urgente e de interesse público.

Artigo 12.º-C Competências do enfermeiro com funções de direção

EM VIGOR desde 01/06/2019
Compete ao enfermeiro com funções de direção: a) Elaborar o plano de ação e o respetivo relatório anual das atividades de enfermagem da unidade ou serviço, alinhado com o plano estratégico de enfermagem para a instituição; b) Promover a partilha de experiências e a disseminação de boas práticas entre os enfermeiros gestores que integrem a sua unidade ou serviço, coordenando reuniões periódicas; c) Implementar auditorias internas com vista à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados; d) Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde no processo de gestão de enfermeiros, incluindo a identificação de necessidades, o recrutamento e alocação de recursos necessários para assegurar cuidados de saúde de qualidade, atendendo, para o efeito, à complexidade dos cuidados, às condições de estrutura, ao nível de qualificação e ao perfil de competência, nos termos previstos na caracterização do posto de trabalho no respetivo mapa de pessoal; e) Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde na monitorização e análise de indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem, bem como na definição de padrões de qualidade e políticas ou diretivas formativas a desenvolver pelo serviço ou estabelecimentos de saúde na área de enfermagem; f) Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde na definição de protocolos de articulação com os estabelecimentos de ensino superior no âmbito da formação pré e pós-graduada e investigação em enfermagem; g) Avaliar o desempenho profissional dos enfermeiros, em especial dos gestores, bem como colaborar, quando adequado, na avaliação de desempenho de outros profissionais que dele estejam funcionalmente dependentes; h) Participar e/ou coordenar grupos de trabalho ou comissões institucionais; i) Integrar júris de procedimentos concursais para seleção de enfermeiros para o exercício de funções de direção; j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 13.º Remunerações e posições remuneratórias

EM VIGOR
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 14.º Reconhecimento de títulos e categorias

EM VIGOR
Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.

Assinatura

EM VIGOR
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 14 de Setembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 15 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.