Diploma
EM VIGOR desde 29/01/2011Portaria n.º 985/2009
de 4 de Setembro
Os apoios à criação de novas empresas por parte de desempregados, jovens à procura do primeiro emprego e outros públicos em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, bem como o apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, são essenciais à criação de emprego e ao crescimento económico, nomeadamente por via do investimento.
Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, os apoios financeiros à política de emprego, compreendendo a análise técnico-financeira das empresas a apoiar, podem ser concedidos por instituições de crédito, nos termos e condições a acordar entre aquelas instituições e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
É importante o apoio público, tendo em vista criar condições para que os promotores das novas empresas possam aceder ao crédito bancário em condições mais favoráveis para fazer face ao investimento inicial subjacente aos projectos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, os apoios financeiros, a conceder directamente pelo Estado ou através de outras entidades, podem revestir, entre outras, as formas de bonificação da taxa de juro e de garantias de empréstimos bancários.
Ao sistema nacional de garantia mútua compete um papel de relevo na prestação de garantias que permitam aceder a créditos em melhores condições, por reduzirem o risco da contraparte bancária.
É igualmente importante reforçar o apoio técnico à criação e consolidação dos projectos, desde o momento da concepção da ideia de negócio até ao segundo ano de actividade de cada iniciativa.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte: