Portaria 284/2001

Transfere para PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, situada na freguesia e município de Arraiolos

Portaria 284/2001

Transfere para PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, situada na freguesia e município de Arraiolos

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/03/2001

Transfere para PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, situada na freguesia e município de Arraiolos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 284/2001 de 29 de Março Pela Portaria n.º 287/98, de 6 de Maio, foi concessionada a João Paulo Alves Paiva a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, processo n.º 1975-DGF, englobando os prédios rústicos denominados «Adua», «Monte Velho» e «Amendoeira», sitos na freguesia e município de Arraiolos, com uma área de 872,27 ha, válida até 6 de Maio de 2013. Vem agora PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, processo n.º 1975-DGF, situada na freguesia e município de Arraiolos, é transferida para PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., com o número de pessoa colectiva 503824070 e sede na Herdade da Amendoeira, Apartado 33, Santana do Campo. 2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente transmissão de concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 82.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto. 3.º A presente transmissão de concessão fica condicionada ao cumprimento dos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico e demais disposições legais e regulamentares em vigor. Em 15 de Fevereiro de 2001. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.