Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a execução de projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que não respeitem os princípios gerais de prevenção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que sejam aplicáveis na fase do projecto.
2 - A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor do projecto, ou ao dono da obra ou ao empregador se aquele for um seu agente.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, no que respeita ao plano de segurança e saúde, da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e do n.º 4 do artigo 13.º, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao coordenador da obra;
b) Imputável ao empregador, a violação do n.º 3 do artigo 5.º, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 13.º, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao director da obra, ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
4 - Constitui contra-ordenação grave:
a) Imputável ao dono da obra, a violação do n.º 7 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, quando se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo II, da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, no que respeita à compilação técnica, das alíneas c) a e) do n.º 3 do mesmo artigo, dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra, e do n.º 5 do artigo 13.º;
b) Imputável ao empregador, a violação do n.º 4 do artigo 5.º, das alíneas a) a d) e g) a i) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra, das regras técnicas previstas no artigo 14.º, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, e dos regulamentos referidos no artigo 18.º;
c) Imputável ao trabalhador independente, a violação do artigo 10.º
5 - Constitui contra-ordenação leve:
a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, quando não se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo II, dos n.º 3 e 4 do mesmo artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra;
b) Imputável ao empregador, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra.
6 - As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea c) do n.º 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
7 - Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.»