Lei 108/99

Criação do Museu Nacional da Floresta

Lei 108/99

Criação do Museu Nacional da Floresta

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/08/1999

Criação do Museu Nacional da Floresta

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 108/99 de 3 de Agosto Criação do Museu Nacional da Floresta A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Criação 1 - É criado o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu. 2 - As autarquias locais, empresas públicas e privadas, associações empresariais e culturais, bem como cidadãos a título individual, podem associar-se ao Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.
Artigo 2.º
Tutela A inserção orgânica do Museu será definida por diploma a aprovar pelo Governo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Sede O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal, estando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - São atribuições do Museu: a) Identificar, reunir, investigar, preservar e expor todas as espécies museológicas, de carácter histórico e antropológico, relacionadas com a árvore e a produção florestal; b) Promover acções de defesa, preservação e promoção das manchas e espécies florestais características da floresta portuguesa; c) Promover acções de educação cívica das novas gerações para a preservação da diversidade da floresta. 2 - São ainda atribuições do Museu as consagradas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Património 1 - Constituem património do Museu: a) Os materiais, objectos, documentos e bens móveis e imóveis que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doacção, dação em cumprimento, legado ou cedência; b) Os materiais e documentos, de qualquer tipo, que resultem da sua actividade; c) O espólio que actualmente está confiado à guarda das direcções regionais de agricultura e dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas. 2 - Fazem, ainda, parte do património do Museu todas as colecções públicas que, pelas suas características, se relacionem com a produção florestal.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Classificações No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Governo deverá desencadear os procedimentos necessários à classificação de todas as espécies dispersas pelos diferentes serviços oficiais que possam vir a constituir o espólio do Museu.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Comissão instaladora 1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão instaladora para promover a realização das diligências necessárias à instalação do Museu Nacional da Floresta. 2 - Na designação da comissão instaladora o Governo deverá ter em consideração as atribuições e competências das seguintes entidades interessadas na defesa e promoção da floresta: Direcções regionais de agricultura, serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Confederação Nacional das Associações de Defesa do Ambiente, Liga dos Bombeiros Portugueses e Centro de Estudos e Património da Alta Estremadura. 3 - As competências da comissão instaladora serão definidas no despacho de nomeação. 4 - No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará: a) Proposta para instalação da sede do Museu; b) Proposta do diploma regulamentador do Museu.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Disposições finais 1 - O Governo tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento do Museu 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora. 2 - O quadro de pessoal do Museu será definido em portaria a elaborar pelo ministério competente em razão da matéria.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo das normas orçamentais em vigor. Aprovada em 27 de Maio de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 22 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.