Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 203/2004
de 18 de Agosto
O actual regime jurídico dos internatos médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, como fase de formação pós-graduada subsequente à obtenção da licenciatura em Medicina, contempla dois processos formativos - internato geral e internato complementar - autónomos entre si, embora a frequência deste último pressuponha a aprovação no internato geral.
Este modelo, para além do elevado peso administrativo que lhe está associado e de provocar um hiato temporal na formação pós-graduada entre o termo do internato geral e o início do internato complementar, não se harmoniza com as actuais realidades e exigências da educação médica e dos serviços de cuidados de saúde, carecendo, pois, de ser reformulado.
Nos últimos anos, com efeito, registaram-se modificações e avanços importantes na medicina, o que acarreta, necessariamente, alterações ao ensino médico pré-graduado, ao mesmo tempo que recomenda uma permanente actualização do ensino pós-graduado e um mais eficaz acompanhamento do desenvolvimento profissional contínuo durante toda a vida profissional, visando a qualidade e a excelência da formação.
Por outro lado, foram introduzidas alterações importantes no ensino pré-graduado.
Estas modificações respeitam à reestruturação e reforma dos cursos de licenciatura em Medicina iniciadas em 1995 e às medidas tomadas na sequência de recomendações do grupo de missão interministerial para a formação na área da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro.
Entende-se, assim, ser oportuno redefinir o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, articulando-o melhor com os processos de formação pré-graduada e de formação contínua, perspectivando assim o processo de educação médica na sua globalidade.
Nesta linha, é criado um único internato médico. Ao optar-se por um único internato médico, cabe anotar que se elimina o intervalo de tempo que, no actual regime, medeia entre a conclusão do internato geral e o início do complementar, também se reduzindo apreciavelmente o peso administrativo que os dois processos formativos implicavam.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Ordem dos Médicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: