Âmbito
1 - A servidão aeronáutica compreende as seguintes zonas:
a) Zona 1 (ocupação) - toda a área de terreno ou de água ocupada pelas infra-estruturas que actualmente integram o aeródromo, bem como a área necessária ao respectivo desenvolvimento projectado, em conformidade com o disposto no plano director de desenvolvimento, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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b) Zona 2 (protecção da área de maior risco estatístico de acidente) - compreende toda a área de terreno ou de água que é, estatisticamente, de maior risco de acidente, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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c) Zona 3 (protecção de instrumentos radioeléctricos de bordo) - compreende toda a área de terreno ou de água cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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d) Zona 4 (protecção de aves) - compreende a área de terreno ou de água constituída por três sectores, cujos limites são:
Sector A - coincidente com os limites da zona 1;
Sector B - envolvendo o sector A e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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Sector C - envolvendo o sector B e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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e) Zona 5 (protecção do ruído) - compreende a área de terreno ou de água necessária para protecção, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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f) Zona 6 (protecção de sistemas de telecomunicações, radioeléctricos e rádio ajudas) - sem prejuízo das servidões específicas estabelecidas para as infra-estruturas de apoio à navegação aérea, compreende a área de terreno ou de água necessária à segurança de voo e à segurança e operacionalidade aeroportuária destinada à adequada protecção de sistemas de vigilância, de telecomunicações, radioeléctricos e de rádio ajudas, limitada em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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g) Zona 7 (canais operacionais) - compreende a área de terreno ou de água com diversos sectores delimitados por linhas poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:
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h) Zona 8 (superfície de transição) - compreende a superfície de terreno ou de água, com inclinação a 14,3%, confinante com as zonas 1 e 7 (sectores G e I) e delimitada exteriormente pela zona 9, definida pelos pontos de coordenadas:
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i) Zona 9 (superfície horizontal interior) - compreende a superfície de terreno ou de água situada à cota de 112 m referidos à marca de nivelamento de Vila do Porto e limitada externamente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio ligados pelos segmentos tangentes.
Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo de cada pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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j) Zona 10 (superfície cónica) - compreende a superfície de terreno ou de água confinante interiormente com a zona 9 e exteriormente com a zona 11, com uma inclinação de 5%, delimitada exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 6000 m de raio ligados pelos segmentos tangentes.
Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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l) Zona 11 (superfície horizontal exterior) - compreende a superfície de terreno ou de água situada à cota de 212 m referidos à marca de nivelamento de Vila do Porto, confinante interiormente com a zona 10 e delimitada exteriormente em planta por um círculo de 15000 m de raio com centro no ponto de coordenadas:
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m) Zona 12 (protecção de luzes passíveis de interferir com a segurança de voo da aeronave) - compreende a área de terreno ou de água constituída por dois sectores, cujos limites são:
Sector A (área sem instalações de feixes de luzes laser - LFFZ laser beam free flight zone), limitado externamente, em planta, por dois arcos de circunferência de 3700 m de raio ligados pelos segmentos tangentes.
Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo de cada pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:
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e pelas duas áreas externas simétricas em relação ao eixo das pistas de 1500 m de largura, que se prolongam por uma distância de 5600 m, cujos limites se encontram definidos pelos pontos de coordenadas:
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Em altura este sector é limitado pela cota de 700 m;
Sector B (área crítica para instalação de feixes de luzes laser, LCFZ laser beam critical flight zone) - envolvendo o sector A e limitado exteriormente em planta por um círculo de 18500 m de raio com centro no ponto de coordenadas:
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Em altura, este sector é limitado pela cota de 3070 m.
2 - As coordenadas referidas no número anterior são do sistema de coordenadas UTM, fuso 26 (elipsóide WGS84, DATUM WGS84, k = 0,9996, dx = 500000 m, dy = 000000 m, long. = 27:0:0.0 W., lat. = 0:0:0.0 N.).
3 - As cotas altimétricas (DATUM vertical) referidas no presente decreto-lei estão indicadas em valor absoluto e têm como referência a marca de nivelamento de Vila do Porto.