Portaria 264/2001

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade Serra do Bispo» (artigos 4 e 5 da secção I), sito na freguesia de São Brás e São Lourenço, município de Elvas

Portaria 264/2001

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade Serra do Bispo» (artigos 4 e 5 da secção I), sito na freguesia de São Brás e São Lourenço, município de Elvas

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/03/2001

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade Serra do Bispo» (artigos 4 e 5 da secção I), sito na freguesia de São Brás e São Lourenço, município de Elvas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 264/2001 de 28 de Março Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade Serra do Bispo» (artigos 4 e 5 da secção I), sito na freguesia de São Brás e São Lourenço, município de Elvas, com uma área de 458,2638 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à GERDIANA - Actividades Cinegéticas e Turísticas, Lda., com o número de pessoa colectiva 503974293 e sede no Monte da Serra do Bispo, Apartado 103, Elvas, a zona de caça turística da Herdade da Serra do Bispo (processo n.º 2480 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à verificação, pela Direcção-Geral do Turismo, da conformidade das instalações existentes no pavilhão de caça. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. Em 28 de Fevereiro de 2001. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)