Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 176/2015 · 25/08/2015A cultura da vinha encontra-se, desde há décadas, condicionada à observação de disposições administrativas que visam no seu conjunto assegurar estabilidade ao viticultor através da promoção de uma adequada regularidade na produção de uva e, consequentemente, do vinho e dos produtos vínicos, bem como de uma constante melhoria da sua qualidade.
As regras administrativas de condicionamento da cultura da vinha devem, todavia, favorecer o desenvolvimento de uma política vitivinícola assente na valorização do potencial produtivo do nosso património vitícola por forma a reforçar as vantagens comparativas que o vinho português comporta relativamente aos nossos principais concorrentes.
Nesta perspectiva, importa reformular diversas disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 513-D/79, de 24 de Dezembro, e 504-I/85, de 30 de Dezembro, acolhendo por inteiro as regras previstas nesta matéria na Organização Comum de Mercado Vitivinícola e criando os instrumentos que favoreçam uma adequada intervenção da Administração Pública na gestão do sistema, na emissão e actualização dos direitos, no controlo da aplicação das medidas de intervenção no mercado e na recolha e tratamento de informação estatística.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: