Diploma
EM VIGORNo âmbito do reforço das políticas sociais do Estado às famílias portuguesas este diploma vem alargar a todos os beneficiários do abono de família o pagamento do montante adicional do abono de família, anteriormente apenas aplicável aos beneficiários do 1.º escalão de rendimentos.
O montante adicional tem como objectivo compensar as despesas que as famílias têm com a educação dos seus filhos, não se justificando, por razões de equidade e de justiça social que os restantes beneficiários não pudessem beneficiar deste apoio por parte do Estado, reconhecendo os encargos adicionais das famílias com a educação dos seus filhos no início de cada ano lectivo.
Por outro lado, verifica-se, também, a necessidade de proceder a uma alteração quanto às categorias de rendimentos relevantes para efeitos de apuramento do rendimento de referência e posicionamento nos escalões previstos na lei, condicionantes do direito ao abono de família pré-natal e para crianças e jovens.
Os regimes jurídicos que regulam a concessão de prestações sociais no âmbito do sistema de segurança social determinam, em alguns casos, condicionalismos de atribuição, suspensão e cessação e, bem assim, de modulação dos montantes a atribuir, baseados no apuramento de rendimentos do próprio titular ou do seu agregado familiar.
No apuramento desses rendimentos relevam genericamente os valores de várias categorias de rendimentos, podendo estas ser consideradas na sua globalidade ou parcialmente, caso em que a respectiva especificação consta do próprio texto legal.
A aferição dos rendimentos do trabalho independente é efectuada com base no valor total dos rendimentos anuais ilíquidos correspondentes às categorias de rendimentos empresariais e profissionais passíveis de declaração para efeitos fiscais, nomeadamente para aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
No que diz respeito aos rendimentos do trabalho independente, a lei considera o valor total dos rendimentos declarados para efeitos fiscais ou o valor relativo ao total de proveitos, respectivamente, para os prestadores de serviços e empresários em nome individual.
Todavia, a aplicação deste critério no domínio da concessão de prestações sociais, e especialmente no caso do abono de família pré-natal e para crianças e jovens, tem-se revelado particularmente penalizadora, resultando frequentemente na perda ou limitação do direito às prestações.
Com efeito, a totalidade dos rendimentos anuais ilíquidos declarados pelos trabalhadores independentes integra, designadamente, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, bem como custos com pessoal, o que em regra não corresponde ao rendimento efectivamente disponível para fazer face às despesas dos respectivos agregados familiares.
A presente medida legislativa pretende corrigir esta situação ao estabelecer os critérios de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos prestacionais.
Assim, o valor do rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passa a corresponder para todos os beneficiários em conformidade com os coeficientes previstos no Código do IRS, o qual corresponde actualmente a 70 % do valor dos serviços prestados ou a 20 % do valor das vendas das mercadorias e de produtos.
Por outro lado, a categoria de rendimentos de incrementos patrimoniais, na esmagadora maioria dos casos, não influencia o valor do rendimento constante e mensal das famílias, motivo por que deve deixar de ser considerada no conjunto dos rendimentos relevantes para efeitos de atribuição do abono de família a crianças e jovens previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção actual.
Procede-se, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, integrando neste diploma várias normas constantes de diplomas avulsos, e à respectiva republicação, o que vem permitir a consolidação jurídica do regime de protecção social na eventualidade de encargos familiares, contribuindo deste modo para uma maior simplificação, sistematização e clareza do regime jurídico aplicável.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: