Diploma
EM VIGOR desde 01/05/2007O instituto de utilidade turística tem-se revelado, sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do sector, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido.
Contudo, decorridos cerca de 30 anos da sua vigência, não surpreende que não corresponda já às necessidades efectivas do mesmo sector, naturalmente diversas das existentes na fase de arranque do turismo em Portugal. E daí o Governo se haver proposto à sua revisão, a que procede agora, ao abrigo de autorização legislativa oportunamente concedida pela Assembleia da República.
Com efeito, face ao condicionalismo actual, duas críticas fundamentais são apontadas ao sistema: o âmbito de aplicação demasiado restrito - posto não abranger determinados empreendimentos ora considerados de interesse prioritário, tais como conjuntos turísticos, equipamento de animação, instalações termais e casas afectas a turismo de habitação -, por um lado; e, por outro, a extrema rigidez dos prazos de certos benefícios fiscais, de facto menos consentânea com a nova realidade turística e a própria evolução do sistema tributário.
De igual modo é agora a ocasião oportuna de fazer estender os benefícios a investimentos no campo da remodelação, beneficiação, reequipamento e ampliação, iniciativas muitas vezes mais úteis e merecedoras de estímulo que as dirigidas a empreendimentos novos.
Estes foram, pois, os principais elementos considerados no quadro das alterações introduzidas pelo presente diploma, aproveitando-se ainda para definir de forma mais precisa os princípios e requisitos de atribuição da utilidade turística - instituto que, não será de mais repeti-lo, se tem revelado como um dos mais eficazes factores da política praticada no sector.
Assim:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 7/83, de 6 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: