Portaria 593/99

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Luz e Póvoa de São Miguel, municípios de Mourão e Moura

Portaria 593/99

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Luz e Póvoa de São Miguel, municípios de Mourão e Moura

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 02/08/1999

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Luz e Póvoa de São Miguel, municípios de Mourão e Moura

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 593/99 de 2 de Agosto Pela Portaria n.º 710/97, de 22 de Agosto, foi concessionada à Associação Desportiva de Caçadores da Luz uma zona de caça associativa situada nas freguesias de Luz e Póvoa de São Miguel, municípios de Mourão e Moura, com uma área de 847,6970 ha, válida até 14 de Julho de 1999. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras (processo n.º 1400-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Luz e Póvoa de São Miguel, municípios de Mourão e Moura, com uma área total de 847,6970 ha. 2.º A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará após o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 153), sem que, por tal facto ou por qualquer intervenção que afecte o potencial cinegético dos citados prédios, seja devida indemnização à entidade concessionária da presente zona de caça. 3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 710/97, de 22 de Agosto. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 1999. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Julho de 1999.