Portaria 589/99

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola

Portaria 589/99

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola

Emitente: Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do AmbienteDiário da República ↗Publicado 02/08/1999

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 589/99 de 2 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola, com uma área de 4244,8278 ha. 2.º Pela presente portaria é concessionada, até 31 de Maio de 2007, a Luís Jorge Fiuza Lopes, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 814899056 e com sede na Rua do Dr. Afonso Costa, 33, Mértola, a zona de caça turística de Entre Vascão e Guadiana (processo n.º 2105 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Turismo de 27 de Agosto de 1997, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionado à apresentação na Direcção-Geral do Turismo da proposta de recuperação do Monte dos Colgadeiros e respectivo projecto, habilitando-o a servir de pavilhão de caça, no prazo de 2 meses, devendo a obra estar concluída no prazo de 12 meses, ambos a contar da data de publicação da presente portaria. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. Em 27 de Abril de 1999. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. (ver planta no documento original)