Decreto 28/99

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o PM 9/Penamacor, denominado «Carreira de Tiro de Souto da Arouca» ou «Carreira de Tiro de Penamacor»

Decreto 28/99

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o PM 9/Penamacor, denominado «Carreira de Tiro de Souto da Arouca» ou «Carreira de Tiro de Penamacor»

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 02/08/1999

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o PM 9/Penamacor, denominado «Carreira de Tiro de Souto da Arouca» ou «Carreira de Tiro de Penamacor»

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 28/99 de 2 de Agosto Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 190/95, de 28 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/97, de 25 de Novembro, fez caducar a servidão militar estabelecida pelo Decreto n.º 500/70, de 26 de Outubro, relativa ao PM 9/Penamacor, designado «Carreira de Tiro de Souto da Arouca» ou «Carreira de Tiro de Penamacor»; Considerando a necessidade de continuar a garantir às referidas instalações as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem; Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações; Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Penamacor; Assim: Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Delimitação da servidão Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da carreira de tiro de Souto da Arouca ou carreira de tiro de Penamacor, limitada como segue: A sul, por um alinhamento AB, perpendicular ao eixo da carreira de tiro e distando 50 m da sua estrema, ficando os pontos A e B, respectivamente, a 70 m e a 40 m da intersecção deste alinhamento com esse eixo; A oeste, por uma poligonal BCDE, sendo BC uma linha sinuosa, paralela e a 50 m da estrema da carreira de tiro, CD um alinhamento recto de 240 m, medido desde o caminho de serventia, paralelo e também a 50 m da estrema da carreira de tiro, e DE um alinhamento que faz em D um ângulo de 147º com DC; A norte, por um alinhamento EF, perpendicular ao prolongamento do eixo da carreira de tiro e afastado 1200 m da estrema da propriedade militar (marco n.º 5), sendo F simétrico de E em relação a esse eixo; A leste, por uma poligonal FGA, sendo FG um alinhamento que faz em F um ângulo de 73º com FE e GA um alinhamento paralelo e a 50 m da estrema da carreira de tiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Trabalhos e actividades condicionados À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas; b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já construídos; c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo; d) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade; e) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis; f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas aéreas ou subterrâneas; g) Levantamentos topográficos ou fotográficos; h) Movimentação ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Licenças e demolição de obras Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Instrução dos pedidos de licença Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, ao Comando da Região Militar do Sul, à direcção dos serviços de engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Plantas de delimitação As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades: a) Ministério da Defesa Nacional; b) Ministério da Administração Interna; c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; d) Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Estado-Maior do Exército; f) Comando da Região Militar do Sul; g) Câmara Municipal de Penamacor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho. Assinado em 8 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver plantas no documento original)