Portaria 1334-F/2010

Primeira alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Portaria 1334-F/2010

Primeira alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 31/12/2010

Primeira alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1334-F/2010 de 31 de Dezembro A Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, cria o regulamento que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, no quadro do artigo 170.º do Código da Estrada. Os montantes aí definidos nunca foram alvo de actualizações desde a sua fixação inicial, encontrando-se hoje deveras desactualizados. Esta desactualização torna-se mais grave nas situações em que as forças de segurança carecem de recorrer a serviços privados de remoção e depósito de veículos, cujos preços de mercado nem sempre são integralmente cobertos pelos montantes cobrados ao infractor. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro Os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «9.º Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 30; b) Veículos ligeiros - (euro) 60; c) Veículos pesados - (euro) 120. 10.º Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: a) Dentro de uma localidade - (euro) 30; b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 45; c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 1,50. 11.º Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: a) Dentro de uma localidade - (euro) 75; b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 90; c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 2. 12.º Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: a) Dentro de uma localidade - (euro) 150; b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 180; c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 3. 13.º Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas: a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 7,50; b) Veículos ligeiros - (euro) 15; c) Veículos pesados - (euro) 30.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Actualização anual Os valores das taxas previstos na presente portaria são actualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior.
Artigo 3.º
Norma revogatória São revogados os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 31 de Dezembro de 2010.