Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1334-C/2010
de 31 de Dezembro
O Ministério da Administração Interna prossegue a sua missão e as suas atribuições, definidas no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, através dos governos civis, das forças e serviços de segurança e de outros serviços de administração directa, elencados nesse mesmo diploma legal.
Nesta prossecução, diversas entidades prestam aos cidadãos serviços que consubstanciam ou carecem de actos de secretaria que - constituindo custos administrativos para aquelas entidades - são taxados de forma a serem suportados pelos requerentes.
A definição destas taxas e respectivos montantes estava dispersa por diversos normativos, regra geral associados - ou mesmo emanados de - às diversas entidades que prestam este género de serviços, apresentando - muitas vezes - uma elevada e inusitada disparidade entre entidades, bem como um apreciável grau de desactualização.
Esta portaria visa definir os actos de secretaria e fixar os montantes das referidas taxas a praticar por todas as entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna.
Assim:
Ao abrigo:
Do n.º 3 do artigo 62.º do Código do Processo Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 11 de Novembro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 265/91, de 30 de Dezembro, e 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro;
Do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro;
Da alínea b) do artigo 60.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto;
Do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro;
Do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março;
Do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março;
Do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março;
Do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2007, de 29 de Março;
Do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2007, de 29 de Março;
Do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro;
Dos n.os 1 dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro;
Da alínea e) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho; e
Do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42 794, de 31 de Dezembro de 1959:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte: