Decreto-Lei 9/2001

Adita um artigo à Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho338

Decreto-Lei 9/2001

Adita um artigo à Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho338

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 23/01/2001

Adita um artigo à Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho338

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 9/2001 de 23 de Janeiro A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional consagrou a criação do Ministério do Equipamento Social e, consequentemente, a autonomização do Ministério do Planeamento, modificando, assim, a situação decorrente do Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, que criou o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em cuja estrutura haviam sido integrados os serviços e organismos até então compreendidos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Houve necessidade, consequentemente, de proceder às alterações legislativas correspondentes, tendo sido publicados os Decretos-Leis n.os 129/2000, de 13 de Julho, e 151/2000, de 20 de Julho, de molde a ajustar as orgânicas dos referidos Ministérios à nova realidade. O Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que regulava a orgânica do Ministério do Plano a da Administração do Território, diploma este que se mantivera aplicável ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em virtude da integração operada em 1996. Pelo exposto e uma vez que na Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada por diploma anterior - Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho -, esta situação não foi prevista, torna-se necessário aditar à orgânica referida uma norma de conteúdo equivalente à do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho, que reproduz, por sua vez, a norma constante do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, de molde a viabilizar o apoio material e financeiro que vinha sendo prestado, e o que se mostre necessário prestar, a entidades públicas, cooperativas e privadas. Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 38.º-A

EM VIGOR
Apoio a outras entidades Os serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro do Equipamento Social, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas, que desenvolvam actividade na área das atribuições do Ministério, ou sejam consideradas de interesse relevante para as acções e estratégias definidas no mesmo âmbito.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Este diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 8 de Janeiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Janeiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.