Diploma
EM VIGOR desde 01/12/2000O presente diploma tem por objectivo definir e regular a protecção social a conceder a pensionistas em situação de dependência, medida que se integra nas prioridades do Governo a favor das pessoas com mais graves carências sociais, porquanto se consubstancia na criação de uma prestação pecuniária cujo montante varia de acordo com os graus de dependência verificados.
O seu âmbito pessoal é extensivo a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime não contributivo e regimes equiparados, que satisfaçam as condições de dependência fixadas na lei, mesmo que se encontrem a beneficiar de assistência em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, o que antes não acontecia relativamente ao subsídio por assistência de terceira pessoa.
A dificuldade de prever com absoluta precisão o universo a abranger e o facto de se tratar de uma medida inovadora na nossa ordem jurídica aconselham que se fixem, para já, apenas dois graus de dependência, sem prejuízo de se prever que, após o 1.º ano de aplicação e com base na experiência obtida e em aprofundada análise do Conselho Médico Nacional do Sistema de Verificação de Incapacidade, se venha a proceder à revisão dos graus de dependência, por forma a configurá-los com as situações de facto verificadas e com o seu impacte na população alvo da medida.
Em correlação com a graduação da dependência, são fixados os montantes da prestação, com indexação ao valor legalmente fixado para a pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo de segurança social, montantes esses que, nesta fase, mantêm a diferenciação entre o regime geral, por um lado, e o regime especial das actividades agrícolas, regime não contributivo e regimes equiparados, por outro.
A atribuição da prestação depende de requerimento e da certificação da situação de dependência e respectivos graus, realizada no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidade.
A apresentação do requerimento pode ser efectuada pelo interessado, pelos respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar-lhes assistência.
Aos pensionistas que sejam, à data da entrada em vigor deste diploma, titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa, atribuído ao abrigo da legislação substituída pelo presente diploma, é garantido, oficiosamente, o direito ao 1.º escalão da prestação agora criada, de acordo com o regime aplicável, sem prejuízo de poderem requerer a alteração daquele escalão.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: