Diploma
EM VIGOR desde 02/09/2010O progresso das ciências e das tecnologias da saúde implica, cada vez mais, uma actividade multidisciplinar integrada que envolve profissionais com diferentes formações curriculares, específicas e diferenciadas.
Considerando esta realidade, surge a necessidade de recorrer a técnicos de formação universitária e altamente qualificados, nos quais se incluem os técnicos superiores de saúde, enquadrados numa carreira criada pelo Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, e cujas origens remontam às carreiras farmacêutica e de técnico superior de laboratório, previstas no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.
Ao contrário, porém, do que tem acontecido com outros grupos profissionais do âmbito da saúde, aquela carreira tem permanecido sem significativas alterações ao longo destes anos, cumprindo até realçar que as correspondentes funções têm sofrido de alguma indefinição geradora de perturbações ao bom funcionamento dos serviços.
O presente diploma reformula o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde e enquadra-se no objectivo prioritário do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.
A medida legislativa é ditada pela necessidade de dotar a carreira de um modelo mais dinâmico e exigente, adequado a uma nova forma de perspectivar e conceber a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e enquadrando estes profissionais, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da sua epecificidade e autonomia funcionais, num corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.
Essa escala é concebida em articulação com a escala indiciária geral e estruturada em moldes semelhantes em obediência aos princípios gerais sobre remunerações, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Importa ainda referir que foram ouvidas as associações sindicais representativas dos técnicos superiores de saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 da base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: