Portaria 1156/91

Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam voluntariamente a candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército

Portaria 1156/91

Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam voluntariamente a candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 11/11/1991 · consolidado 04/07/1996

Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam voluntariamente a candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército

Diploma Portaria n.º 1156/91 de 11 de Novembro

EM VIGOR desde 09/07/1996
Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, em subordinação ao preceito constitucional, a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino prestarem serviço militar voluntário em regime normal ou em outras modalidades de recrutamento especial; Considerando que o carácter inovador de tal medida e a consequente necessidade de adaptações organizativas e de infra-estruturas no âmbito geral do Exército impõem que a sua aplicação se processe gradualmente, em ordem a assegurar uma integração progressiva e adequada dos cidadãos acima referidos: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, e no artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte: 1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das suas modalidades, na totalidade das armas e serviços do Exército. 2.º O recrutamento e selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo no Exército processa-se nas condições previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar e nas normas de Admissão à Academia Militar e Escola de Sargentos do Exército, conforme os casos. 3.º O regime de prestações de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias vigentes para o pessoal do Exército, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares. 4.º De acordo com o interesse e necessidades específicas do Exército, serão fixadas, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, as especialidades das armas e serviços referidos no n.º 1 em que o ingresso é estendido a cidadãos do sexo feminino.