Lei 4/85

Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

Lei 4/85

Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 09/04/1985 · consolidado 21/06/2019

Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

Diploma — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

EM VIGOR desde 11/07/2008
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Título I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º — (Titulares de cargos políticos)

EM VIGOR desde 15/10/2005
1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. 2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) O Presidente da República; b) Os membros do Governo; c) Os deputados à Assembleia da República; d) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas; e) Os membros do Conselho de Estado. 3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei os juízes do tribunal Constitucional.

Artigo 2.º — (Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos)

EM VIGOR
1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei. 2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano. 3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 3.º — Ajudas de custo

EM VIGOR desde 22/06/2019
1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei. 2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede. 3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei. 4 - Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei. 5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

Artigo 4.º — (Viaturas oficiais)

EM VIGOR
1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros; d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas; e) Presidente do Tribunal Constitucional. 2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação. 3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
Capítulo II
Presidente da República

Artigo 5.º — (Remunerações do Presidente da República)

EM VIGOR
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

Artigo 6.º — (Residência oficial)

EM VIGOR
1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial. 2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Capítulo III
Presidente da Assembleia da República

Artigo 7.º — (Remuneração do Presidente da Assembleia da República)

EM VIGOR
1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República. 2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 8.º — (Residência oficial)

EM VIGOR
1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial. 2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Capítulo IV
Membros do Governo

Artigo 9.º — (Remunerações do Primeiro-Ministro)

EM VIGOR
1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República. 2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 10.º — (Residência oficial)

EM VIGOR
1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial. 2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Artigo 11.º — (Remunerações dos Vice-Primeiros-Mlnistros)

EM VIGOR
1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República. 2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 12.º — (Remunerações dos ministros)

EM VIGOR desde 18/10/1988
1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República. 2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento. 3 - (Revogado).

Artigo 13.º — (Remunerações dos secretários de Estado)

EM VIGOR desde 18/10/1988
1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República. 2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.

Artigo 14.º — (Remunerações dos subsecretários de Estado)

EM VIGOR desde 28/06/1985
1 - Os subscretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República. 2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.
Capítulo V
Juízes do Tribunal Constitucional

Artigo 15.º — (Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional)

EM VIGOR
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. 2 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Capítulo VI
Deputados à Assembleia da República

Artigo 16.º — (Remunerações dos deputados)

EM VIGOR desde 24/02/2001
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República. 2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento. 3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento. 4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de vinte deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte deputados ou fracção superior a dez. 5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento. 6 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.

Artigo 17.º — Outros subsídios

EM VIGOR desde 22/06/2019
Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Artigo 18.º — (Senhas das comissões)

REVOGADO por Lei 102/88 · 25/08/1988
Os deputados membros das comissões, ou os que nelas ocasionalmente substituam outros deputados, têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a 1/50 do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

Artigo 19.º — (Direito de opção)

REVOGADO por Lei 16/87 · 01/06/1987
1 - Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios. 2 - No caso de opção, os deputados não tem direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.º

Artigo 20.º — (Regime fiscal)

EM VIGOR
1 - As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos. 2 - Aos deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.
Capítulo VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas

Artigo 21.º — (Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas)

EM VIGOR desde 15/10/2005
1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República. 2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 22.º — (Residência oficial)

EM VIGOR desde 15/10/2005
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.
Capítulo VIII
Membros do Conselho de Estado

Artigo 23.º — (Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)

EM VIGOR desde 01/07/1987
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções. 2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho. 3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
Título II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
Capítulo I
Subvenções vitalícias por incapacidade e por morte

Artigo 24.º — (Subvenção mensal vitalícia)

REVOGADO por Lei 52-A/2005 · 10/10/2005
1 - Os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados. 2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 25.º 3 - Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa. 4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º 5 - Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.º 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.

Artigo 25.º — (Cálculo da subvenção mensal vitalícia)

REVOGADO por Lei 52-A/2005 · 10/10/2005
1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%. 2 - Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8%. 3 - A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo. 4 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia do montante de 80% do vencimento do cargo desempenhado por período de 4 anos, seguidos ou interpolados. 5 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros que não completem o período de tempo previsto no número anterior é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo. 6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 os beneficiários da subvenção podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que eventualmente tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º 7 - Para efeitos do cálculo da subvenção mensal vitalícia é contado o tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, aplicando-se aos deputados que tenham sido reeleitos na primeira legislatura da Assembleia da República, o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da Constituição. 8 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que exerçam funções em regime de acumulação auferirão um máximo de 50% do montante referido no n.º 1.

Artigo 26.º — (Suspensão da subvenção mensal vitalícia)

REVOGADO por Lei 52-A/2005 · 10/10/2005
1 - A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição. 2 - A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Membro do Governo; d) Deputado; e) Juiz do Tribunal Constitucional; f) Provedor de Justiça; g) Ministro da República para as regiões autónomas; h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau; i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; j) Alto-comissário contra a Corrupção; l) Procurador-geral da República; m) Presidente do Tribunal de Contas; n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano; o) Governador ou vice-governador civil; p) Membro do Conselho de Comunicação Social; q) Embaixador; r) Presidente de câmara municipal; s) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal; t) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo. 3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 27.º — (Acumulação de pensões)

REVOGADO por Lei 52-A/2005 · 10/10/2005
1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro. 2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma. 3 - O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações. 4 - As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo. 5 - Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.º só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.

Artigo 28.º — (Transmissão do direito à subvenção)

REVOGADO por Lei 52-A/2005 · 10/10/2005
1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento. 2 - A subvenção prevista no n.º 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.

Artigo 29.º — (Subvenção em caso de incapacidade)

EM VIGOR desde 01/07/1987
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Artigo 30.º — (Subvenção de sobrevivência)

REVOGADO por Lei 52-A/2005 · 10/10/2005
Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º
Capítulo II
Subsídio de reintegração

Artigo 31.º — (Subsídio de reintegração)

REVOGADO por Lei 52-A/2005 · 10/10/2005
1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções. 2 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º 3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções. 4 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante. 5 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.
Título III
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

EM VIGOR desde 22/06/2019
Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei e no respetivo Estatuto.

Artigo 33.º — (Produção de efeitos)

REVOGADO por Lei 52-A/2005 · 10/10/2005
Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.

Assinatura

EM VIGOR
Aprovada em 10 de Janeiro de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 14 de Março de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 18 de Março de 1985. O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.